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5007591-98.2023.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3255519/SC (2026/0180054-8) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:JORGE LUIS HERMES ADVOGADO:RICARDO ANTONIO MABA - SC044399 AGRAVADO:JUSSILARA KRAUSE PEITER ADVOGADO:UDO DREWS JUNIOR - SC029797 AGRAVADO:YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO:MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada em face da parte ré e de seguradora, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários (exigibilidade suspensa pela gratuidade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por julgamento antecipado do mérito (decisão surpresa, error in procedendo) e alegada contradição com ato anterior (venire contra factum proprium); (ii) saber se se configura a responsabilidade civil da parte ré pelo sinistro ou se há culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se a sentença integrativa que acolheu, em parte, embargos de declaração para reconhecer valor relativo à franquia de seguro padecia de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade. O julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370, p. u., e 371, do CPC). Os vídeos constantes dos autos elucidam integralmente a dinâmica do acidente, tornando prescindíveis prova testemunhal e perícia pretendidas para a definição da responsabilidade. Inexistente decisão surpresa ou contradição com atos anteriores. 4. Responsabilidade civil afastada. As imagens demonstram que o autor, conduzindo motocicleta, realizou ultrapassagem em fila de veículos, em local próximo a interseção e com sinalização impeditiva, violando os arts. 33, 34 e 44, bem como o art. 203, V, do CTB. O automóvel da parte ré ingressava na via após receber passagem de veículo que trafegava na preferencial, adotando cautela compatível. Configurada culpa exclusiva da vítima. Ausentes conduta culposa da parte ré e nexo causal imputável a ela (arts. 186 e 927 do CC). 5. Sentença integrativa hígida. A decisão nos embargos de declaração limitou-se a suprir omissão sobre reconvenção (art. 1.022, II, do CPC), reconhecendo restituição de franquia de seguro, sem reexaminar matéria acobertada por preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º, 10, 489 e 1022 do Código de Processo Civil; 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a culpa pelo acidente de trânsito em discussão é da parte agravada. Afirma cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante procura discutir a dinâmica do acidente de trânsito objeto destes autos, bem como a culpa da parte agravada, que teria ocasionado o evento. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 422): As imagens dos vídeos (evento 1, VÍDEO14 e evento 1, VÍDEO15) demonstram, de modo incontestável, que o motociclista ultrapassou pela contramão uma fila de veículos parados, em local sinalizado por faixa contínua amarela, o que configura infração de trânsito, conforme dispõe o art. 203, V, do CTB, que veda a ultrapassagem em locais proibidos. As filmagens evidenciam que o automóvel da requerida ingressava na via após ter recebido sinal de passagem de uma van que interrompera o fluxo para permitir a travessia. Em tal circunstância, a manobra da ré foi previsível e prudente, ao passo que a conduta do autor, realizando ultrapassagem irregular sob chuva e pista molhada, foi a única causa determinante do evento. O juízo sentenciante, com acerto, fundamentou-se na culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. E, assim apurados os fatos, bem como considerada a garantia constitucional da razoável duração do processo, desnecessária dilação probatória. Ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto faz incidir o disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido. (AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014). No caso em exame, o indeferimento da prova foi justificado pelo fato de que há vídeos do ocorrido, de modo que depoimentos orais nada teriam a contribuir para elucidar os fatos. A prova pericial, a seu turno, só demonstraria a extensão dos danos, cuja responsabilidade não seria da parte adversa. Veja-se a seguinte passagem do acórdão (fl. 421): No caso, a sentença impugnada fundamentou-se de forma clara e coerente, consignando que a dinâmica do acidente foi integralmente elucidada pelos vídeos anexados (evento 1, VÍDEO14 e evento 1, VÍDEO15). As imagens registram, de maneira objetiva e contínua, o momento exato da colisão e a conduta dos envolvidos. Assim, a produção de prova testemunhal não se mostrava necessária, uma vez que não há testemunho capaz de alterar o conteúdo fático captado por vídeo. Quanto à prova pericial, verifica-se que o pedido respectivo tinha por finalidade apurar a extensão dos danos físicos e patrimoniais, e não a responsabilidade pelo acidente. Diante do reconhecimento da culpa exclusiva do autor, a perícia seria inócua, pois a existência do dano, por si só, não gera o dever de indenizar sem o nexo causal imputável à parte adversa. Portanto, o juízo de origem agiu dentro dos limites da discricionariedade técnica que lhe é conferida, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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