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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007591-47.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCOS COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXECUTADO: DHONAVAN MASTELINI DE FREITAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO DE FREITAS ADRIANO (OAB PR047802) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de arguição de impenhorabilidade na qual a parte executada requer o desbloqueio de R$ 1.000,06, sob o argumento de que a quantia é necessária à subsistência familiar e ao custeio de despesas médicas (evento 83). Em manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido, diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável da verba e do efetivo comprometimento do mínimo existencial (evento 90). Intimada para complementar a documentação relacionada a alegada impenhorabilidade, a parte executada juntou extratos bancários (evento 91). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. 1. É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Por essa razão, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de determinadas verbas, partindo do pressuposto de que ostentam natureza alimentar e se destinam à preservação da subsistência do devedor e de sua família, quais sejam: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade. Embora intimada especificamente para apresentar a íntegra dos extratos bancários e demonstrar que a constrição recaiu sobre verba salarial ou impenhorável, a parte executada juntou extratos que revelam apenas depósito em dinheiro no valor de R$ 1.000,00, realizado em 23/07/2026 (evento 91.3), seguido do bloqueio judicial, sem identificação da fonte pagadora ou demonstração de vínculo entre a quantia depositada e remuneração, salário ou outra verba protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte executada comprovar que a quantia tornada indisponível era impenhorável. A existência de despesa mensal com plano de saúde, no valor de R$ 1.126,64, não altera essa conclusão. O documento apresentado corresponde a obrigação ordinária e recorrente, sem individualização de procedimento emergencial ou demonstração concreta de que a manutenção da penhora inviabilizará tratamento médico indispensável. Tampouco foram apresentados elementos suficientes acerca da renda global, das demais disponibilidades financeiras ou do orçamento familiar que permitam reconhecer efetiva violação ao mínimo existencial. A mera existência de despesas essenciais não torna impenhorável todo numerário mantido em conta bancária, especialmente quando não demonstrada a natureza legalmente protegida da quantia constrita. Assim, imperativa a manutenção da constrição realizada. Registro, por oportuno, que a parte está regularmente assistida por procurador devidamente constituído nos autos e a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios. Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada no evento 83. 2. No mais, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º). 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III, § 1º e § 2º). Intimem-se e cumpra-se.
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