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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007591-26.2025.4.03.6306 AUTOR: VALDEMIR NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS IGOR PASSOS FREIRE - SP476944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA loTrata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMIR NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento e à conversão de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I – FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Houve requerimento administrativo do benefício NB 224.425.467-9, com DER em 20/12/2024, posteriormente indeferido (ID 447449772 - Pág. 171). Ressalvo, contudo, que o período de 06/11/2023 a 13/06/2024, laborado no Auto Posto Mares do Sul Ltda, já foi integralmente reconhecido como especial na esfera administrativa, em razão da exposição ao agente químico benzeno (ID 447449772 - Pág. 199). Desse modo, quanto a esse período, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) §1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Assim, quando não evidenciada situação específica atinente a comprometimento da fidedignidade da CTPS (erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea na CTPS, por exemplo), ela deve ser considerada para comprovação do vínculo, já que o documento atende ao disposto no art. 62, caput, do Decreto 3.048/99 e goza de presunção iuris tantum de veracidade. Nesse sentido, também a súmula 75, da TNU: Súmula 75 TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ressalte-se que, segundo entendimento pacificado nos tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. Quanto à conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento. Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores). No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU). No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Súmula 68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos - como o PPP ou declaração do empregador - que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. A presença de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH) enseja o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa e irrelevante a eficácia do EPI (Tema 170 da TNU e § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99). Quanto à atividade de frentista, inexiste enquadramento automático por categoria profissional, por não estar ela prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. É devida a conversão apenas se comprovado o contato com agentes nocivos por laudo ou formulário (Tema 157 da TNU). Por fim, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, somente é admitida a conversão em tempo comum do tempo especial cumprido até a entrada em vigor da Emenda, em 13/11/2019. Com base nessas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos. Quanto aos períodos de 01/04/1985 a 31/12/1995 (Cantinho do Céu Auto Posto Ltda), 01/08/1989 a 31/12/1995 (Ilha do Sol Posto Express Wash Ltda), 01/11/1990 a 22/06/1991 (Auto Posto Pimpole Ltda), 01/12/1991 a 31/12/1995 (Posto de Serviço Metálico Ltda), 13/11/1992 a 30/11/1995 (Posto de Serviços Tietê Ltda), 18/01/1993 a 31/12/1995 (Auto Peças Campeche Ltda), 09/11/1993 a 30/07/1995 (Auto Posto Técnico de Lubrificação Ltda), 01/10/1994 a 31/12/1995 (Centro Automotivo Pompéia Ltda) e 14/02/1994 a 17/08/1994 (Auto Posto Jardim Oriental Ltda), a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade em razão do exercício da atividade de frentista. Os vínculos abrangem períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995. Quanto aos intervalos anteriores a essa data, não é possível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que a atividade de frentista não integra as categorias previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não se admitindo a presunção de nocividade pelo simples exercício da função. Também não foram apresentados formulários, laudos técnicos ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos. Após 28/04/1995, quando passou a ser indispensável a comprovação da efetiva exposição, a ausência de documentação específica igualmente impede o reconhecimento da especialidade. Desse modo, não reconheço a especialidade dos períodos acima indicados. Quanto ao período de 03/05/2004 a 14/07/2009 (Auto Posto F R M II Ltda), a documentação apresentada consiste em laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 1002095-30.2016.5.02.0006, relativo às condições de trabalho de empregada da mesma empresa no período de 11/11/2011 a 08/10/2016, com vistoria realizada em 13/07/2017 (ID 447449777). O documento, contudo, não é suficiente para comprovar as condições especiais do labor da parte autora. Isso porque o laudo foi elaborado para apuração de periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, nos termos da NR-16, sem avaliar especificamente a exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. Além disso, a perícia examinou condições de trabalho relativas a terceira pessoa, para período integralmente posterior ao vínculo ora analisado, encerrado em 14/07/2009, sem qualquer elemento que demonstre a manutenção das mesmas condições ambientais entre os períodos. Desse modo, não reconheço a especialidade do período de 03/05/2004 a 14/07/2009. Quanto ao período de 24/03/2014 a 31/12/2014 (Posto de Serviços Rimacris LTDA), o PPP juntado aos autos (ID 447458551) informa que a parte autora exerceu a função de frentista, no setor de pista, com exposição habitual e permanente a vapores orgânicos (hidrocarbonetos, etanol, gasolina, diesel e benzeno). O formulário também indica responsável pelos registros ambientais por todo o intervalo controvertido. Quanto ao agente nocivo, o benzeno é reconhecidamente cancerígeno, incluído no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), razão pela qual sua avaliação é qualitativa, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente. Pela mesma razão, eventual indicação de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade. Assim, reconheço a especialidade do período de 24/03/2014 a 31/12/2014. Quanto ao período de 12/06/2015 a 10/08/2017 (Argetax Administração e Participações em Empreendimentos Comerciais LTDA), o PPP juntado aos autos (ID 447449781) informa que a parte autora exerceu a função de frentista, no setor de pista de abastecimento, no período de 12/06/2015 a 10/08/2017. Contudo, no campo destinado à exposição a fatores de risco, consta, para esse intervalo, apenas a informação de que “não há dados disponíveis (ler observação de número 1)”, sem indicação de qualquer agente nocivo. Os registros de exposição a ruído e combustíveis referem-se exclusivamente ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020, igualmente o único abrangido pelo responsável pelos registros ambientais indicado no campo 16. A observação nº 1 do PPP esclarece que não havia medições disponíveis para o período de 2015 a 2017 e que, diante da ausência de alterações no layout, seriam aplicáveis as medições realizadas em 2020. Tal declaração, contudo, não é suficiente para comprovar as condições ambientais existentes no período controvertido, pois não há responsável técnico indicado para o intervalo de 12/06/2015 a 10/08/2017, nem laudo técnico ou outro documento ambiental que dê suporte à pretendida extensão retroativa dos dados obtidos em 2020. Assim, ausente documentação técnica idônea que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos no período controvertido, não reconheço a especialidade do período de 12/06/2015 a 10/08/2017. Quanto ao período de 13/04/2018 a 18/11/2019 (Auto Posto Duque Conde Alphaville LTDA), o PPP juntado aos autos (ID 447449784) registra o exercício da função de frentista, no setor de posto, e exposição habitual e permanente a benzeno (gasolina), etanol, óleo diesel e vapores orgânicos, mediante avaliação qualitativa. Embora o formulário apresente dados profissiográficos apenas a partir de 01/03/2019, o CNIS registra o início do vínculo em 13/04/2018. A lacuna é suprida pelo LTCAT (ID 447449787). Embora emitido em 02/09/2024, o documento pode ser considerado, nos termos do Tema 208 da TNU, pois o próprio PPP declara expressamente que não houve alterações de layout, maquinários ou processos de trabalho entre a admissão e a demissão do segurado, permitindo a extensão das informações técnicas ao período anterior. Tratando-se de exposição a benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno, a avaliação é qualitativa, sendo irrelevante eventual indicação de eficácia do EPI. Assim, reconheço a especialidade com direito à conversão do período de 13/04/2018 a 13/11/2019 (fica a conversão em tempo comum limitada a 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019). Quanto ao período de 24/03/2021 a 20/04/2023 (Plus Center Auto Posto LTDA), o PPP juntado aos autos (ID 447449792), embora identifique o CNPJ da empregadora, apresenta dados profissiográficos referentes ao período de 01/06/2018 a 28/02/2019. Assim, o documento não comprova as condições de trabalho da parte autora no período pleiteado. Ausente outro documento técnico apto a suprir essa deficiência, não reconheço a especialidade do período de 24/03/2021 a 20/04/2023. Reconhecidos os períodos especiais e aplicada a conversão pelo fator 1.4, somado ao tempo comum já computado pelo INSS (ID 447449772 - Pág. 201), conforme Anexo I da Sentença, a parte autora não tem direito a qualquer benefício, conforme contagem no anexo. Por outro lado, a parte autora requer a reafirmação da DER para a data em que teria preenchido os requisitos do benefício. Considerando o disposto no art. 577, inciso II, da IN 128/2022, é possível a reafirmação da DER até o indeferimento definitivo administrativo. O entendimento firmado pelo STJ prevê também a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, desde que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, sempre observada a causa de pedir. Porém, conforme contagem do Anexo II da Sentença, reafirmada a DER para 26/08/2026, a parte autora igualmente não preenche os requisitos para qualquer benefício de aposentadoria programada. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, uma vez que a parte autora, mesmo após o cômputo dos períodos ora reconhecidos, não implementa os requisitos necessários à sua concessão. O direito reconhecido restringe-se à averbação do tempo de contribuição, a ser observado pelo INSS para fins previdenciários, não havendo, por conseguinte, prestação mensal a ser antecipada. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação do período de 06/11/2023 a 13/06/2024, por ausência de interesse de agir. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar o direito à conversão especial dos períodos de 24/03/2014 a 31/12/2014 e de 13/04/2018 a 13/11/2019, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação. Defiro a gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 447449766). Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal