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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007590-37.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE: NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
IMPEDIDA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5007590-37.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
AGRAVANTE: NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920)
INTERESSADO: GENILDO DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): FLAVIO QUITETE DE CAMPOS VIANNA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que reconheceu fraude à Execução dos imóveis de matrícula nº 7.571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e n.º 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a ocorrência de fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da fraude à execução pela instância de origem foi prematura, pois persiste dúvida sobre o valor da execução e da avaliação do imóvel penhorado, conforme entendimento firmado por esta Turma no Agravo de Instrumento n.º 5003320-67.2026.4.02.0000.
4. A incerteza sobre o valor executado e da avaliação do bem que garante a execução impede o reconhecimento da fraude à execução, ainda que a alienação tenha ocorrido após a citação do corresponsável que não figura na CDA.
5. O afastamento do reconhecimento da fraude à execução não impede que a questão seja reavaliada futuramente, após a definição dos valores da execução e da garantia, nos termos do art. 185 do CTN.
6. Decisão reformada para afastar o reconhecimento da fraude à execução sobre os bens da propriedade do agravante Genildo, matrículas n.º 7.571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e n.º 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de Instrumento provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp nº 1.662.271/PE. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Julgado em 19/09/2017; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003320-67.2026.4.02.0000, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, juntado aos autos em 02/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.