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5007590-37.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007590-37.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES IMPEDIDA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5007590-37.2026.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: NOGUEIRA E SERRI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): DENIZE DA CUNHA RANGEL SOUZA E SILVA (OAB RJ093920) INTERESSADO: GENILDO DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO QUITETE DE CAMPOS VIANNA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que reconheceu fraude à Execução dos imóveis de matrícula nº 7.571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e n.º 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a ocorrência de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da fraude à execução pela instância de origem foi prematura, pois persiste dúvida sobre o valor da execução e da avaliação do imóvel penhorado, conforme entendimento firmado por esta Turma no Agravo de Instrumento n.º 5003320-67.2026.4.02.0000. 4. A incerteza sobre o valor executado e da avaliação do bem que garante a execução impede o reconhecimento da fraude à execução, ainda que a alienação tenha ocorrido após a citação do corresponsável que não figura na CDA. 5. O afastamento do reconhecimento da fraude à execução não impede que a questão seja reavaliada futuramente, após a definição dos valores da execução e da garantia, nos termos do art. 185 do CTN. 6. Decisão reformada para afastar o reconhecimento da fraude à execução sobre os bens da propriedade do agravante Genildo, matrículas n.º 7.571 do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e n.º 7.607-A do Cartório do 12º Ofício de Campos dos Goytacazes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp nº 1.662.271/PE. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. Julgado em 19/09/2017; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5003320-67.2026.4.02.0000, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, juntado aos autos em 02/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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