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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007589-54.2026.8.21.9000/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007589-54.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, visando afastar arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, em razão da alegação de ato judicial manifestamente ilegal e da ausência de demonstração de nexo de responsabilidade da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança é incabível contra decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF no RE 576.847. 2. A decisão de arresto cautelar foi fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, com identificação da probabilidade do direito e do risco de dano, visando proteger a consumidora vítima de golpe. 3. A alegação de que a empresa é mera intermediária refere-se ao mérito da ação de origem, que deve ser decidida após instrução probatória. 4. A restrição patrimonial é provisória e reversível, não havendo prova de prejuízo irreparável à agravante. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente o art. 10 da Lei 12.016/2009 e o art. 330, inc. III, do CPC, justificando o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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