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5007588-39.2026.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007588-39.2026.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTER AUTOR: MARILEA CORREA INACIO ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 08/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007588-39.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: MARILEA CORREA INACIO ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para quando da prolação da sentença, após a cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, notadamente após a defesa do INSS. 3. Tendo sido INSS automaticamente citado nos termos da TRF2-RSP-2024/00041 para apresentar sua contestação, bem como qualquer outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial. Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência. Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição. A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 6. Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos

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