2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007585-70.2021.8.13.0672/MG EXECUTADO: GILBERTO AZEREDO BARBOSA ADVOGADO(A): VIVIANE VILELA GOULART (OAB MG098482) ADVOGADO(A): FABIO GOULART SOARES (OAB MG039420) ADVOGADO(A): AMANDA DE PAULA FARIA (OAB MG187574) EXECUTADO: MARCELO AZEREDO BARBOSA ADVOGADO(A): VIVIANE VILELA GOULART (OAB MG098482) ADVOGADO(A): FABIO GOULART SOARES (OAB MG039420) ADVOGADO(A): AMANDA DE PAULA FARIA (OAB MG187574) DECISÃO Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS em face de GILBERTO AZEREDO BARBOSA e outros. Em 08/04/2026, foi realizada pesquisa reiterada automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, com data-limite de 07/05/2026, conforme Eventos 42.2 e 44.2, resultando na penhora de R$ 22.230,12. No Evento 51.1, os executados alegaram excesso de penhora, afirmando que foram bloqueados R$ 44.460,24 em contas de Gilberto, e requereram a liberação dos valores, em razão, ainda, de posterior acordo para parcelamento do débito. Intimado, o Município, no Evento 59.1, concordou com a homologação do acordo e a suspensão da exigibilidade, mas sustentou que a penhora ocorreu antes do parcelamento e deveria ser preservada, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ. Concordou apenas com a liberação do eventual excedente. É a suma. Decido. Conforme Evento 44.2, o valor efetivamente mantido bloqueado corresponde a R$ 22.230,12, conforme requerido no Evento 39.1, tendo os valores excedentes sido desbloqueados. Não há, portanto, excesso de penhora ou valor excedente a ser levantado. Quanto ao pedido de desbloqueio em razão do acordo, a pretensão não merece acolhimento. O bloqueio ocorreu em 07/05/2026, enquanto o acordo foi celebrado em 29/05/2026, posteriormente à constrição. Nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não autoriza a liberação de valores anteriormente bloqueados, que permanecem garantindo a execução em caso de inadimplemento. Sobre o tema, oportuno colacionar o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES CONVERTIDOS EM RENDA - MORA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme dispõe o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, consoante entendimento pacificado pelo STJ, o parcelamento não tem o condão de autorizar a liberação de valores já bloqueados, uma vez que a execução do crédito tributário poderá ser retomada em caso de descumprimento do acordo. 2. Configurada a mora do Estado em proceder à compensação de valores convertidos em renda, aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição para que seja determinada providência judicial compatível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.003600-8/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Considerando o acordo, com parcelamento do crédito tributário pelo prazo de 07 (sete) meses, a contar de 29/05/2026, determino a aplicação do Provimento nº 301/2015 do e. TJMG, alterado pelo Provimento nº 426/2025, arquivando-se os autos. Adote a Secretaria as providências previstas no referido Provimento: Art. 1º-A Poderá ser realizada, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o seu consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: I - quando aguardar a localização do devedor; II - quando aguardar a localização de bens passíveis de constrição judicial; III - quando se tratar de inventário ou arrolamento paralisado por inércia do inventariante; IV - quando homologado acordo, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, para pagamento parcelado do débito; V - quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário. (...) Art. 3º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento ou, em se tratando da hipótese dos incisos IV e V do art. 1º-A deste Provimento, caso não haja pagamento de alguma parcela, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Ressalva-se que, havendo medida executória a ser liberada após o integral cumprimento do acordo, as partes deverão manifestar-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.