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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007585-23.2025.8.24.0026/SCAUTOR: THIAGO MARINS CARNEIRO ADVOGADO(A): MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB BA046857) RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado por THIAGO MARINS CARNEIRO em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Jonathan Júnior Antunes de Oliveira Juiz Leigo indenizado SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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