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5007584-58.2026.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Sapucaia do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007584-58.2026.8.21.0035/RSRELATOR: MARIANA MOTTA MINGHELLI AUTOR: JOSE BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A): NATALIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS088786) ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 31/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007584-58.2026.8.21.0035/RS AUTOR: JOSE BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A): NATALIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS088786) ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança e indenização proposta por José Borges de Souza contra Rosani Alves d'Azevedo. O autor alega que as partes se divorciaram em 2016 e partilharam cinco imóveis na proporção de 50% para cada. Diante da impossibilidade de divisão amigável, requer a extinção do condomínio com a venda dos bens, manifestando preferência pela adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 15.431 em Capão da Canoa. Requer, também, o ressarcimento de metade dos valores pagos com tributos e conservação de terrenos, além de indenização pela depreciação física de imóveis em Sapucaia do Sul (Evento 1.1). Recebida a inicial, o feito foi saneado e encaminhado para mediação (Evento 20.1). Designada sessão virtual pelo CEJUSC para o dia 31 de agosto de 2026, às 15h30min (Evento 29.1), a ré foi citada e intimada (Evento 43.1). O autor peticionou requerendo o cancelamento da solenidade por desinteresse na autocomposição (Evento 44.1). É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, estabelece que a audiência de mediação ou conciliação apenas deixa de ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. No caso em análise, embora o autor tenha manifestado recusa (Evento 44.1), a ré foi citada e intimada (Evento 43.1) e não apresentou oposição ao ato. Como o desinteresse deve ser bilateral e cumulativo, o silêncio da ré impede o cancelamento da solenidade. Ademais, tratando-se de conflito decorrente de dissolução de vínculo conjugal com pendências patrimoniais antigas, a mediação por videoconferência é recomendável e facilita a busca de solução consensual rápida e menos onerosa para as partes. Assim, ausente a oposição expressa de ambos os litigantes, impõe-se a manutenção da sessão designada. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de cancelamento formulado pela parte autora no Evento 44.1; b) determino a manutenção da sessão de mediação virtual designada para o dia 31 de agosto de 2026, às 15 horas e 30 minutos, a ser presidida por mediador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Sapucaia do Sul; Agendada a intimação eletrônica das partes.

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