Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007583-59.2026.4.02.5104/RJ
IMPETRANTE: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS LOBO
ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo diante de excessiva mora por parte do INSS.
II. O referido pedido encontra fundamento na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, e no art. 39, §5°, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n° 4061, de 12 de dezembro de 2022.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe:
"A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)."
Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido.
2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
(TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos)
Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Mais recentemente (setembro de 2025) o órgão especial confirmou tal entendimento:
(...) 3. O objeto submetido à apreciação jurisdicional consiste na alegada demora na efetivação de benefício de aposentadoria já deferido em sede de recurso administrativo, no âmbito da autarquia previdenciária. Cuida-se, portanto, de aferição da regularidade da atuação administrativa à luz do princípio da razoável duração do processo, sendo os aspectos previdenciários meramente acessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se que a pretensão apresentada no mandado de segurança envolve aspectos previdenciários apenas de forma indireta, prevalecendo, contudo, a discussão de natureza eminentemente administrativa, centrada na razoabilidade do prazo para a efetivação do benefício já deferido perante o INSS.
5. Uma vez que o impetrante, por meio da ação mandamental, demonstra insatisfação com a demora na efetivação, em prazo razoável, de benefício já concedido na via administrativa, resta evidente a competência do juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Tese de julgamento: Compete ao juízo especializado em matéria administrativa processar e julgar mandado de segurança que discute a demora na efetivação de benefício previdenciário já deferido pelo INSS. (TRF2, CC 5010253-90.2025.4.02.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Julgado: 01/09/2025). (sublinhei)
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ, sob ameaça de nulidade.
III. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.