2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJES
PROCESSO Nº 5007583-22.2024.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: REGINA CELIA DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A Advogado do(a) RECORRIDO: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713-A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença que declarou a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado nº 62650702 e nº 62650896, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia devolvida a julgamento envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como as consequências decorrentes de sua eventual invalidação. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.414, no qual serão definidos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto às consequências jurídicas da invalidação do negócio, tais como restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas, além da possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa. A questão também guarda relação com o Tema 1.328/STJ, que discute especificamente a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. No caso concreto, a parte autora nega ter contratado os cartões consignados, enquanto a instituição financeira defende a regularidade das operações, estando em discussão, portanto, matéria abrangida pelos temas repetitivos mencionados. Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte acerca da cessação da suspensão. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Vila Velha, 10 de setembro de 2026 GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR
2026-09-16 · TJES
PROCESSO Nº 5007583-22.2024.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: REGINA CELIA DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A Advogado do(a) RECORRIDO: RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713-A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença que declarou a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado nº 62650702 e nº 62650896, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia devolvida a julgamento envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como as consequências decorrentes de sua eventual invalidação. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.414, no qual serão definidos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto às consequências jurídicas da invalidação do negócio, tais como restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas, além da possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa. A questão também guarda relação com o Tema 1.328/STJ, que discute especificamente a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. No caso concreto, a parte autora nega ter contratado os cartões consignados, enquanto a instituição financeira defende a regularidade das operações, estando em discussão, portanto, matéria abrangida pelos temas repetitivos mencionados. Diante disso, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte acerca da cessação da suspensão. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Vila Velha, 10 de setembro de 2026 GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR