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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007583-21.2022.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a suspensão, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, suspendendo-se também a prescrição neste período, conforme dicção do § 1º do mesmo artigo.
a) aguarde-se, em Cartório, pelo prazo máximo de 1(um) ano, quando, então decorrido, in albis, na forma do §2º do art. 921, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação do exequente.
b) decorrido o prazo 5(cinco) anos a contar da data supra, desarquive-se, então, o feito, devendo, mediante prévia intimação das partes, na forma do § 5º do art. 921, do CPC, retornar conclusos para comando de prescrição de que trata o § 4º do mesmo diploma legal.