Publicações do processo

5007581-61.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007581-61.2026.4.04.7003/PR AUTOR: CARLOS EDUARDO MANCHINE DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GABRIEL BORBA TEOBALDO DE ASSIS (OAB PR134983) AUTOR: EVA MARIA MANCHINI (Pais) ADVOGADO(A): GABRIEL BORBA TEOBALDO DE ASSIS (OAB PR134983) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CARLOS EDUARDO MANCHINE DE ARAUJO, representado por sua genitora, EVA MARIA MANCHINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora questiona os seguintes contratos na presente ação: 1) contrato nº 0096553346, no valor de R$ 4.318,80, com parcelas de R$ 133,17, com início 04/2025, descontado até 04/2025; 2) contrato nº 0096553352, no valor de R$ 6.300,04, com parcelas de R$ 137,00, com início 04/2025, perdurando até os dias atuais. Alegou, em resumo, que "não se recorda de qualquer contratação do empréstimo supracitado ou autorização dando anuência para que a Ré realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário". Citados, os réus apresentaram contestação (evento 10, CONTES1 e evento 28, CONTES1). A parte autora apresentou réplica (evento 18, RÉPLICA1 e evento 34, RÉPLICA1). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que os descontos são decorrentes de dois contratos. O banco réu, por sua vez, comprovou apenas o crédito (troco) referente a um contrato. E, de acordo com os documentos apresentados pelo banco réu, as contratações questionadas ocorreram no mesmo dia (evento 28, OUT3 e evento 28, OUT4). Diante do exposto, a fim de subsidiar o julgamento da ação, determino: 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) juntar aos autos o seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao INSS, bem como o Histórico de Créditos do INSS desde março/2025, a fim de verificar a averbação dos contratos em questão e os efetivos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) apresentar comprovante de endereço atualizado. 3. Intime-se a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: a) juntar aos autos os comprovantes de todas as tratativas e comunicações prévias travadas com a representante legal do autor, incluindo conversas por meio de aplicativos, ligações telefônicas ou e-mail, que teriam culminado com a assinatura eletrônica dos contratos nº 0096553346 e nº 0096553352; b) apresentar a trilha de contratação completa, informando o passo a passo eventualmente seguido pela representante do autor que teria culminado com a assinatura eletrônica dos referidos contratos; c) juntar aos autos todos os comprovantes de depósito em conta de titularidade do autor/sua representante legal que possam justificar a existência da dívida referente ao contrato nº 0096553346 e o posterior refinanciamento/quitação de dívida referente ao contrato nº 0096553352; d) justificar o motivo pelo qual foram realizados dois contratos no mesmo dia, com quitação de um dos contratos. 4. Cumpridos os itens acima, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 5. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista que o autor é menor absolutamente incapaz.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.