Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007581-61.2026.4.04.7003/PR
AUTOR: CARLOS EDUARDO MANCHINE DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GABRIEL BORBA TEOBALDO DE ASSIS (OAB PR134983)
AUTOR: EVA MARIA MANCHINI (Pais)
ADVOGADO(A): GABRIEL BORBA TEOBALDO DE ASSIS (OAB PR134983)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CARLOS EDUARDO MANCHINE DE ARAUJO, representado por sua genitora, EVA MARIA MANCHINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora questiona os seguintes contratos na presente ação: 1) contrato nº 0096553346, no valor de R$ 4.318,80, com parcelas de R$ 133,17, com início 04/2025, descontado até 04/2025; 2) contrato nº 0096553352, no valor de R$ 6.300,04, com parcelas de R$ 137,00, com início 04/2025, perdurando até os dias atuais.
Alegou, em resumo, que "não se recorda de qualquer contratação do empréstimo supracitado ou autorização dando anuência para que a Ré realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário".
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 10, CONTES1 e evento 28, CONTES1).
A parte autora apresentou réplica (evento 18, RÉPLICA1 e evento 34, RÉPLICA1).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que os descontos são decorrentes de dois contratos. O banco réu, por sua vez, comprovou apenas o crédito (troco) referente a um contrato. E, de acordo com os documentos apresentados pelo banco réu, as contratações questionadas ocorreram no mesmo dia (evento 28, OUT3 e evento 28, OUT4).
Diante do exposto, a fim de subsidiar o julgamento da ação, determino:
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias:
a) juntar aos autos o seu Histórico de Empréstimo Consignado junto ao INSS, bem como o Histórico de Créditos do INSS desde março/2025, a fim de verificar a averbação dos contratos em questão e os efetivos descontos realizados em seu benefício previdenciário;
b) apresentar comprovante de endereço atualizado.
3. Intime-se a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora:
a) juntar aos autos os comprovantes de todas as tratativas e comunicações prévias travadas com a representante legal do autor, incluindo conversas por meio de aplicativos, ligações telefônicas ou e-mail, que teriam culminado com a assinatura eletrônica dos contratos nº 0096553346 e nº 0096553352;
b) apresentar a trilha de contratação completa, informando o passo a passo eventualmente seguido pela representante do autor que teria culminado com a assinatura eletrônica dos referidos contratos;
c) juntar aos autos todos os comprovantes de depósito em conta de titularidade do autor/sua representante legal que possam justificar a existência da dívida referente ao contrato nº 0096553346 e o posterior refinanciamento/quitação de dívida referente ao contrato nº 0096553352;
d) justificar o motivo pelo qual foram realizados dois contratos no mesmo dia, com quitação de um dos contratos.
4. Cumpridos os itens acima, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias.
5. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista que o autor é menor absolutamente incapaz.