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5007579-59.2025.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007579-59.2025.4.04.7122/RS AUTOR: GERIO TEIXEIRA LEMES ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de expedição de ofício. Indefiro, por ora, o pedido de oficiamento para a empregadora ANODIZADORA GAUCHA LTDA (02/08/1982 a 21/06/1983), tendo em vista que não foi comprovado nos autos o envio de e-mail com comprovante de leitura, conforme determinado no item 1 do despacho do evento 34, salientado-se também que foi ressaltado que seria insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta/ofício pelos correios com comprovante de entrega. Isso se dá, principalmente, pelo extravio do objeto postal dentro dos vários setores de uma empresa/entidade (quando a comunicação não é encaminhada diretamente ao responsável pela resposta), mas também pelos custos da utilização desse meio de comunicação que se encontra em processo de desuso, o qual vem sendo substituído por ferramentas mais céleres, dinâmicas e gratuitas, tais como o correio eletrônico (e-mail) e mensageiros eletrônicos (WhatsApp, Telegram, Google Chat etc.). Nesse sentido, a praxe desta unidade judiciária (art. 375, primeira parte, do CPC) demonstrou ser ineficaz somente enviar carta/ofício judicial com AR, pelos Correios, sem a realização de outras diligências complementares (mais atuais e com eficácia) para a obtenção de PPPs e/ou laudos técnicos de empresas ativas, tais como (i) a realização de uma simples ligação telefônica para o setor de RH da empresa/entidade, com a finalidade confirmar os dados atualizados (telefone e e-mail) do funcionário responsável por responder a tais demandas; bem como (ii) o posterior envio de e-mail (com comprovação da leitura) diretamente para o referido responsável, ratificando a solicitação da documentação pretendida. 2. Da produção de prova pericial. - EMTUCO SERVICOS E PARTICIPACOES S/A (24/10/1995 a 09/05/1997), LAFARGE BRASIL S/A (01/09/1997 a 12/04/1999), EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A (27/10/1999 a 14/12/2000) e TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (01/10/2001 a 22/02/2021). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço das empresas citadas. No caso de empresas comprovadamente inativas, deverão as partes indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a(s) empresa(s) do mesmo ramo onde entendem possível a realização de perícia por similaridade, informando seu(s) endereço(s) completo(s), restando cientes da necessidade de que a similaridade das empresas diga respeito tanto às atividades quanto ao porte dos empreendimentos e à função exercida pelo empregado/autor. Nomeio, para tanto, como Perito Judicial, com fundamento no art. 465 do CPC, o profissional Sr. CHRISTIAN SILVA DE SOUZA - CREA/RS 263803, que informará nestes autos eletrônicos se aceita tal encargo e, caso aceito e possível, já indique data(s) e horário(s) para agendamento e comparecimento na sede da empresa a ser periciada, atentando-se para a necessidade de ciência prévia de 05(cinco) dias às partes acerca do dia da produção da prova. Fixo, neste ato, que o Perito Judicial terá o prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria no local apontado do(s) ato(s) para apresentação do laudo pericial. Considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixa-se os honorários periciais, em virtude da mensuração da vibração e da complexidade do trabalho, em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), para cada uma das empresas visitadas, montante correspondente a duas vezes o valor máximo estabelecido na Tabela II da Resolução 937/2025 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será efetuado na forma do art. 29, caput, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. No caso de constatação de exposição a ruído, deverá constar expressamente no laudo pericial o NEN, em observância ao previsto no Cód. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 - DOU 07/05/1999, e sem considerar eventual atenuação pelo comprovado fornecimento e utilização de EPI. Deverá o perito nomeado atentar-se para a necessidade de avaliação da exposição a penosidade conforme critérios determinados no IAC nº 5 do TRF da 4ª Região, processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000, de forma que deve ser verificada de forma objetiva e baseada em circunstâncias concretas - não bastando para tanto a mera narração da própria parte autora, a qual não perde a natureza de depoimento pessoal, sem força probatória, por ter sido realizada ao auxiliar do juízo - a exposição permanente a condições penosas decorrentes de altos níveis de vibração ou outros fatores particularmente penosos relativos ao veículo conduzido, do risco no trajeto realizado, ou de que a jornada de trabalho fosse particularmente extenuante, estressante ou impedisse pausas e satisfação de suas necessidades fisiológicas, pra tanto sendo verificados e expressamente indicados no laudo registros públicos e da empregadora em relação às condições do trajeto que era efetivamente realizado, aos níveis urbanos de violência e eventuais assaltos sofridos no desempenho das funções, ao tempo gasto na realização do trajeto e presença de banheiros ou outros pontos de apoio que pudessem ser utilizados durante a realização do trajeto, e a eventuais condições particularmente estressantes ou extenuantes ao longo da jornada. Quesitos do Juízo: 1. Informe o perito a maneira de aplicação dos critérios técnicos utilizados para aferir a penosidade na análise dos documentos adicionais eventualmente fornecidos, como PPP, PPRA e LTCAT e relativamente à descrição das atividades pelo autor. 1.1. Os documentos são suficientes para embasar conclusões periciais? 1.2. Foi possível utilizar os critérios técnicos para fins de fazer a comparação com os documentos fornecidos? 2. Quais os veículos conduzidos pelo autor (marca/modelo/ano)? 2.1 Os veículos dirigidos pela parte autora possuem: a) motor dianteiro ou traseiro (para ônibus); b) cambio manual ou automático; c) ar condicionado; d) assento com amortecimento e regulagem; e) o tipo de suspensão do veículo e sua adequação; f) demais elementos de conforto, segurança e diminuição de agentes nocivos; 2.2 Relacionar referidos elementos/mecanismo na avaliação e configuração de eventual penosidade. 3. Em relação ao trajeto: a) percursos feitos rotineiramente; b) condições do trajeto (asfalto, paralelepípedo, chão batido); b.1) extensão total do trajeto e extensão de cada tipo de pavimento do trajeto; b.2) tempo aproximado por viagem em cada tipo de terreno; c) áreas de assaltos e outros perigos (verificando eventuais boletins de ocorrência, registros da empresa, dados estatísticos e outros documentos existentes); d) demais incidentes habituais existentes na rota; 3.1. Existe comprovação documental dos percursos? 3.2. Relacionar os referidos fatores para fins de eventual sobrecarga física, mental ou emocional enfrentada pelo trabalhador. 4. Informe: a) o número de horas diárias na direção do veículo; b) quanto tempo de intervalo entre cada trajeto: c) se havia acesso a sanitários; d) elementos adicionais relevantes da jornada de trabalho. 5. Além das declarações do autor, quais outros elementos foram utilizados para determinar a existência de penosidade no trabalho dos motoristas de ônibus, como testemunhos, evidências documentais adicionais ou observações diretas durante a perícia? 6. Como a presença conjunta e habitual dos indicadores de penosidade, conforme estabelecidos pelos critérios técnicos, foi verificada durante a perícia, além das declarações do autor, e quais foram os resultados obtidos a partir dessa análise? 7. Baseado nos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária e na análise dos documentos fornecidos pela empresa, como os indicadores de penosidade foram avaliados em relação aos padrões de normalidade, considerando a natureza da atividade laboral? 8. Análise conclusiva de configuração ou não de penosidade. Quesitos do Juízo específicos para o motorista de caminhão: Tratando-se de motoristas de caminhão, será necessário ao avaliador atentar também para os seguintes critérios: 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. Além das considerações apontadas acima, no caso dos motoristas de caminhão, deverá ser averiguado se a natureza do veículo era capaz de produzir evidente dificuldade na cabine de direção ou na condução do veículo. 2. Análise dos trajetos. No caso dos motoristas de caminhão, deverá o perito diligenciar junto à(s) empresa(s) para descobrir se havia regularidade na realização de um ou mais itinerários, caso em que, deverá analisar se, nesse(s) trajeto(s), havia penosidade em razão dos mesmos motivos já elencados elencados acima: área de alto risco de assaltos ou em más condições de trafegabilidade. 3.Análise das jornadas. No caso dos motoristas de caminhão, deverá analisar se havia penosidade em razão da distância entre os locais de carga e descarga, a ponto de expor o trabalhador a jornadas exaustivas, dificultando ou impedindo a realização de pausas para descanso, alimentação e higiene, ou até mesmo levando-o à privação do sono. 4. Análise das cargas. Para o caso de motoristas de caminhão, o profissional deverá avaliar, ainda, se a carga regularmente transportada expunha o trabalhador a eventual periculosidade ou o tipo de carga não permitia pausas regulares ou período suficiente de repouso. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, na forma estabelecida no art. 465 do CPC, os quais deverão ser devidamente identificados, inclusive com endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de resguardar a celeridade de eventual comunicação que se faça necessária entre o(a) Perito(a) Judicial e os Assistentes Técnicos das Partes na produção da prova pericial em questão. Registre-se que a não apresentação de quesitos pela parte requerente da perícia técnica será interpretada como desistência da prova. Ressalte-se, também, que a apresentação de quesitos genéricos, relativos a funções não debatidas na causa de pedir da ação, dispensam o(a) perito(a) de respondê-las, dada a ausência de correlação, bastando ao expert atribuir a indicação de não ter relação com o fato examinado. Determino à Secretaria que, no caso de indicação de Assistentes Técnicos pelas partes, seja dada ciência ao(à) Perito(a) Judicial, inclusive dos meios para contato célere e direto com tais profissionais, para fins de resguardo da comunicação prévia de que trata o § 2º do art. 466 do CPC para o acompanhamento das diligências e das vistorias que ocorram. Do mesmo modo, caso apresentados os quesitos suplementares de que trata o art. 469 do CPC, deverá a Secretaria providenciar a ciência à parte contrária de que trata o parágrafo único do referido normativo. Importante o registro de que resta deferido, desde já, o acompanhamento pelo procurador(a) da parte autora durante a realização da perícia técnica. Intimem-se, oportunamente, acerca da data marcada para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Quando da realização da prova, apresentem as partes e o perito nomeado cópia da presente decisão à(ao) administrador(a)/representante legal da empresa periciada, ficando ele(a) cientificado de que a autorização de acesso à sede da empresa para fins de produção de provas determinadas pela Autoridade Judicial Competente é obrigatória, conforme o art. 378 do Novo Código de Processo Civil (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”). 3. Concluída a prova pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentarem os Pareceres Técnicos de seus Assistentes, conforme determina o § 1º do art. 477 do CPC. 4. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

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