Publicações do processo

5007579-36.2026.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5007579-36.2026.8.21.0132/RS AUTOR: JACIRA AGUIDA DE OUTEIRO ADVOGADO(A): RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACIRA AGUIDA DE OUTEIRO em face da decisão que recebeu a inicial (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões (evento 13, EMBDECL1), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a fundamentação do despacho (evento 9, DESPADEC1) foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita. Argumenta que a omissão precisa ser sanada, pois deve ser apreciada judicialmente, trazendo, deste modo, segurança jurídica às partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo os embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1), eis que tempestivos. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Dito isso, passo à análise da alegação da parte embargante. Assiste razão ao embargante. O despacho embargado (evento 9, DESPADEC1), em sua fundamentação, deixou de analisar o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte autora. Dessa forma, a manutenção da decisão, como lançado, resulta em clara omissão com os pedidos postulados pela autora, o que configura erro material que deve ser sanado para garantir a coerência e a clareza do provimento jurisdicional. O vício, portanto, deve ser corrigido, passando-se a integrar a decisão para constar, de forma inequívoca, que após análise das provas acostadas, o pedido em apreço merece prosperar. Com este esclarecimento, sana-se o erro material apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JACIRA AGUIDA DE OUTEIRO, para o fim de sanar o erro material existente na decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, que passa a ter a seguinte redação: 1. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. 2. Com base nos documentos acostados, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3. Assim, por reputar presentes os requisitos legais trazidos pelos arts. 700 e 701 do CPC, defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada, no prazo de 15 dias, pague à parte autora a quantia pleiteada, adimplindo, ainda, o montante de 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, ficando isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado, na forma do §1º do art. 701 do diploma processual. 4. Deverá a parte requerida ser cientificada por ocasião do cumprimento do mandado de que poderá, no mesmo prazo, embargar o pedido e que, silenciando quanto ao cumprimento da obrigação ou interposição de embargos, constituir-se-á o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC/2015. Apresentando embargos com alegação de excesso da quantia cobrada, deverá apresentar memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da peça de defesa. 5. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). 6. Havendo depósito parcial e pedido de parcelamento, dê-se vista ao autor para dizer se concorda com o pedido e, após, voltem conclusos. 7. Decorrido o prazo do item 2 “in albis” e devidamente certificado, voltem para confecção e registro da respectiva decisão interlocutória. 8. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar o e-mail e telefone das partes e testemunhas, para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da sentença, ora modificada. Agendada a intimação eletrônica das partes.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.