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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Sentença - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007579-31.2024.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE BATISTA, MARIA RENILZA VENTURA BATISTA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222 Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 Sentença Integrativa (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes em face da Sentença de ID 95709852, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos Embargos à Execução. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A opôs Embargos de Declaração do Embargado em ID 96465026, no qual suscita a ocorrência de omissão no julgado. Alega que as partes celebraram acordo no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 5002378-58.2024.8.08.0047), o qual restou devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID 96466515 e ID 96466517). Sustenta que no termo de transação houve renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos e assunção dos encargos sucumbenciais, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto e a extinção dos embargos à execução. Por sua vez, as partes José Batista e Maria Renilza Ventura Batista opuseram Embargos de Declaração em ID 96337391, no qual apontam omissões e contradições no decisum, arguindo: a) omissão quanto ao pedido de apuração/dedução do valor adimplido de R$ 21.657,18 em 05/08/2021; b) omissão quanto à fixação do valor tido por incontroverso; c) contradição entre a fundamentação (que reconheceu a descaracterização da mora) e o dispositivo; d) contradição interna no tocante à aplicação das normas do CDC; e) omissão quanto aos parâmetros operacionais para recálculo do débito; e f) omissão/incoerência na fixação dos ônus sucumbenciais. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os aclaratórios opostos pela parte adversa (ID 96356918 e ID 96615785), o prazo decorreu in albis (conforme certidão de ID 98099522). Certificada a tempestividade de ambos os recursos (ID 96356911 e ID 96615776). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc. I), eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II) e corrigir erro material (inc. III) Recurso tempestivo. Embargos declaratórios CONHECIDOS. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Embargo do Banco Embargado (ID 96465026) Assiste integral razão ao Banco Embargado. Conforme documentação colacionada aos autos (Id 96466512 a Id 96466517), constata-se que no curso da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 5002378-58.2024.8.08.0047 (processo principal), as partes transacionaram a respeito da integralidade do débito exequendo mediante a assinatura de Termo Aditivo. O referido acordo foi devidamente homologado por sentença proferida em 19/11/2025 (IS 96466515), a qual extinguiu o feito executivo com julgamento de mérito (art. 924, II, do CPC) e restou alcançada pelo trânsito em julgado em 28/01/2026 (ID 96466517). A celebração de acordo na ação executiva, com a composição amigável da dívida e renegociação de suas condições de pagamento, acarreta a perda superveniente do interesse processual nos Embargos à Execução. Isso porque a transação extingue a controvérsia sobre a higidez do título e o valor da execução, operando a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto. Portanto, resta eivada de omissão a sentença de ID 95709852 por ter apreciado o mérito dos Embargos à Execução quando a própria obrigação executada já havia sido objeto de composição homologada em definitivo no processo principal. Acolhem-se, pois, os embargos do Banco com a concessão de efeitos infringentes/modificativos, para o fim de desconstituir o julgamento de mérito e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2. Dos Embargos de Declaração dos Embargantes (ID 96337391) Diante do acolhimento dos embargos do BANDES e do consequente reconhecimento da perda de objeto e extinção do feito sem resolução do mérito, restam prejudicadas as matérias meritórias, operacionais e de sucumbência suscitadas pelos Embargantes em sua peça aclaratória. 2.3. Das Custas e dos Honorários Advocatícios Diante da extinção dos embargos pela perda superveniente do objeto motivada por transação superveniente na execução, deve-se observar o princípio da causalidade e o disposto no art. 90 do CPC. No Termo de Acordo acostado no feito principal (ID 96466512 e ID 96466513), convencionou-se expressamente a responsabilidade das partes acerca dos consectários legais. Assim, as custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão observar o ajustado entre os litigantes na avença homologada, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos Embargantes no Id 62839931 (cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES (ID 96465026), imprimindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da decisão embargada; II) JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ BATISTA e MARIA RENILZA VENTURA BATISTA (Id 96337391); III) Em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 95709852, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da homologação de acordo nos autos da Ação de Execução apenso (Processo nº 5002378-58.2024.8.08.0047). Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no Termo de Acordo homologado no feito executivo (ID 96466512 e ID 96466515), ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação aos Embargantes por serem beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito