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5007578-42.2023.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007578-42.2023.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: AGUINALDO MENDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEI NAZARE DE OLIVEIRA (OAB RJ174555) ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INDIVIDUAL. PROVA EMPRESTADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de período laborado com fundamento em prova emprestada e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de prova individualizada da exposição a agentes nocivos e à prevalência do PPP emitido em nome do próprio segurado sobre documento relativo a trabalhador paradigma. III. Razões de decidir O acórdão concluiu pela existência de aderência suficiente entre as situações laborais examinadas, considerando que o paradigma exerceu atividade na mesma empresa, no mesmo setor e em período parcialmente coincidente. A pretensão de conferir prevalência ao PPP individual e afastar o valor probatório atribuído à prova emprestada traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório e tentativa de rediscussão do mérito. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria encontra-se suficientemente prequestionada, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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