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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007578-42.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: AGUINALDO MENDES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIDNEI NAZARE DE OLIVEIRA (OAB RJ174555)
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INDIVIDUAL. PROVA EMPRESTADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de período laborado com fundamento em prova emprestada e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de prova individualizada da exposição a agentes nocivos e à prevalência do PPP emitido em nome do próprio segurado sobre documento relativo a trabalhador paradigma.
III. Razões de decidir
O acórdão concluiu pela existência de aderência suficiente entre as situações laborais examinadas, considerando que o paradigma exerceu atividade na mesma empresa, no mesmo setor e em período parcialmente coincidente.
A pretensão de conferir prevalência ao PPP individual e afastar o valor probatório atribuído à prova emprestada traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório e tentativa de rediscussão do mérito.
Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A matéria encontra-se suficientemente prequestionada, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.