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Processo 5007577-14.2021.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007577-14.2021.4.03.6102 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: JOSE ANTONIO CARMANHAN ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLARA RIBEIRO DE ARAUJO BISINOTO - SP451104-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTONIO CARMANHAN contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, por entender ausente o interesse de agir, ao fundamento de que o benefício postulado judicialmente não teria sido previamente requerido na esfera administrativa. O Juízo de origem consignou que o requerimento administrativo formulado pela parte autora teria por objeto aposentadoria por idade comum, e não aposentadoria por idade rural, concluindo pela ausência de prévio requerimento administrativo quanto à prestação previdenciária pretendida nesta demanda e extinguindo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o autor sustenta que formulou, sim, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 23/10/2018, conforme documentação constante dos autos. No mérito, afirma ter exercido atividade rural por período superior à carência legal e encontrar-se trabalhando no campo quando implementado o requisito etário, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Inicialmente, assiste razão à parte apelante quanto à existência de prévio requerimento administrativo. Embora determinadas telas internas do sistema previdenciário façam referência, posteriormente, a “aposentadoria por idade” e indiquem a data de 23/07/2019, os documentos integrantes do próprio processo administrativo demonstram que o requerimento originário foi protocolizado em 23/10/2018, sob o protocolo nº 857390234, figurando expressamente, no campo destinado à identificação do serviço, a rubrica “Aposentadoria por Idade Rural”. O documento registra, ainda, que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social da parte autora foram apresentadas juntamente com o requerimento e incorporadas à tarefa principal de aposentadoria por idade rural. A natureza rural do requerimento também é confirmada pela tramitação administrativa subsequente. Os despachos de transferência da tarefa, proferidos entre novembro de 2018 e julho de 2019, identificam-na reiteradamente como “857390234 – Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal)”. A circunstância é reforçada pelo próprio julgamento do recurso administrativo. A 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social examinou expressamente o direito do segurado à aposentadoria por idade rural, consignando que o requerente, nascido em 18/10/1958, contava com 60 anos de idade, bem como que haviam sido apurados administrativamente 298 meses de carência. O órgão recursal apreciou, inclusive, a natureza dos vínculos anotados em CTPS e concluiu pelo desprovimento do recurso por entender não comprovada a condição rural em todos eles. Na fundamentação do acórdão administrativo, constou expressamente a controvérsia relativa à aposentadoria por idade rural e à comprovação de 180 meses de atividade campesina, tendo sido questionado, em especial, vínculo no qual o autor fora registrado como auxiliar em empresa agropecuária. Dessa forma, não apenas houve prévio requerimento administrativo do benefício discutido nestes autos, como a Administração Previdenciária efetivamente examinou o mérito da pretensão e a rejeitou. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida, não havendo falar em ausência de interesse processual. A sentença deve ser afastada nesse ponto. Superada a questão processual, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria foi amplamente debatida pelas partes. Em contestação, o INSS discutiu os requisitos necessários à aposentadoria rural por idade, a carência, a necessidade de exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo e a suficiência da documentação apresentada. Não se identifica, assim, necessidade de reabertura da instrução ou produção de prova adicional para apreciação do mérito. Passo ao exame do direito ao benefício. A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, além de implementar o requisito etário de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal. No caso, o requisito etário encontra-se preenchido. O autor nasceu em 18/10/1958, completando 60 anos em 18/10/2018, anteriormente, portanto, ao protocolo administrativo de 23/10/2018. Quanto ao requisito relativo à atividade rural, o conjunto probatório é suficiente à demonstração do labor campesino por período superior à carência exigida. A parte autora apresentou diversas Carteiras de Trabalho contendo sucessivos vínculos relacionados a empregadores rurais e agropecuários e funções diretamente vinculadas às atividades agrícolas. Entre os períodos mais recentes, constam registros de trabalho junto à Agropecuária Santa Catarina, em serviços gerais de lavoura, em diversos anos entre 2000 e 2005; junto à Foz do Mogi Agrícola S/A, em períodos compreendidos entre 2007 e 2011; e, posteriormente, junto à Baependi Agropecuária S/A, a partir de 18/04/2012. Os registros constantes do CNIS corroboram a sucessão desses vínculos, inclusive aqueles mantidos com a Agropecuária Santa Catarina, Foz do Mogi Agrícola e Baependi Agropecuária. Especialmente relevante é a situação existente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. A CTPS registra que o autor foi admitido pela Baependi Agropecuária S/A, na Fazenda Agudo, em 18/04/2012, para o exercício da função de serviços gerais agrícolas, vínculo que permanecia ativo quando completou 60 anos e quando formulou o requerimento administrativo. O próprio demonstrativo elaborado administrativamente pelo INSS confirma a existência do vínculo com a Baependi Agropecuária a partir de 18/04/2012, bem como os períodos imediatamente anteriores junto à Foz do Mogi Agrícola. Trata-se, portanto, de segurado que, além de possuir extenso histórico profissional campesino, estava efetivamente trabalhando como empregado rural quando implementou a idade mínima e quando requereu o benefício, inexistindo solução de continuidade apta a descaracterizar sua condição. As anotações em CTPS constituem prova documental do vínculo empregatício e gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade concreta capaz de infirmá-las. Tratando-se, ademais, de empregado rural, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode ser oposta ao segurado, a quem cabe demonstrar o exercício da atividade, sendo a arrecadação e o recolhimento das contribuições obrigação legal da fonte empregadora. Também não impede a concessão do benefício a controvérsia administrativa relacionada ao vínculo mantido com a Ceval/Bunge Alimentos, entre 05/06/1995 e 03/07/1995. Ainda que tal período seja integralmente desconsiderado para fins de enquadramento como atividade rural, os demais vínculos formalmente documentados, especialmente aqueles mantidos, sucessivamente, com empresas de natureza agrícola e agropecuária desde o final da década de 1990 até a DER, mostram-se suficientes para superar os 180 meses exigidos. A título ilustrativo, a partir de abril de 1998, constam vínculos como lavrador ou trabalhador agrícola junto à Case Comercial Agroindustrial, Agropecuária Santa Catarina, Foz do Mogi Agrícola e Baependi Agropecuária, em sucessivos períodos que, computados de forma descontínua, superam a carência legal, sem necessidade de inclusão do vínculo controvertido de 1995. O próprio INSS, ao realizar a contagem administrativa global do segurado, apurou 24 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 298 meses de carência, dado que, embora não implique por si só reconhecimento da natureza rural de todas as competências, confirma a extensa e formal trajetória laboral registrada nos sistemas previdenciários. Diante da natureza dos empregadores, das funções expressamente anotadas na CTPS e, sobretudo, da manutenção de vínculo rural por longo período imediatamente anterior ao implemento etário, reputo comprovado o exercício da atividade rural pelo período necessário à obtenção da aposentadoria pleiteada. Preenchidos, portanto, os requisitos etário e de carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural. Quanto ao termo inicial, o protocolo da tarefa administrativa principal registra expressamente como data de entrada 23/10/2018, identificando o serviço requerido como aposentadoria por idade rural. Embora telas internas produzidas posteriormente indiquem 23/07/2019 como DER no sistema de concessão, esta data corresponde à fase posterior de processamento e decisão administrativa, não afastando o protocolo originário do pedido rural, formulado em 23/10/2018. O benefício é, assim, devido desde 23/10/2018, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis percebidos no mesmo período. Não incide prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 2021. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável e dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. Diante da reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza alimentar da prestação e reconhecido o direito ao benefício, determino ao INSS a implantação da aposentadoria por idade rural no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: a) afastar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; b) com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar desde logo o mérito da demanda; c) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade rural e condenando o INSS à concessão do benefício em favor de JOSÉ ANTONIO CARMANHAN, desde 23/10/2018; d) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais, observada eventual compensação de benefícios inacumuláveis; e e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determino a expedição das providências necessárias à implantação do benefício no prazo de 30 dias. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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