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TRF3 · 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5007575-25.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: EIGTH ELETRO COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ato de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 334 do Código Penal (ID 602537197). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse "improcedentes as razões invocadas". Vê-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser "ordenado" pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do "ato do arquivamento" proferido pelo órgão acusador e, "caso verifique patente ilegalidade ou teratologia", proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação. Eis os trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo (destaquei): Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; (...) Redigirá o acórdão o Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023. Portanto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal adequou o então controle dos atos de arquivamento do MP, previsto na Lei 13.964/2019, à necessidade de "efetivo" controle pelo Poder Judiciário, como aliás já ocorria na lei quanto à comunicação de quaisquer investigações instauradas. Dito isso, cabe apenas analisar se há "patente ilegalidade ou teratologia" na manifestação de ID 602537197, que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: (...) Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apuração do possível delito de descaminho por parte dos representantes legais da pessoa jurídica EIGTH ELETRO COMERCIO LTDA - CNPJ: 62.930.838/0001-31. Extrai-se do feito que, no primeiro semestre de 2026, no estado do Rio Grande do Sul, RS, a Receita Federal, em atividade fiscalizatória de rotina, apreendeu, em duas oportunidades, mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentos comprobatórios de sua regular importação, que haviam sido remetidas pela citada pessoa jurídica, estimando o valor de R$1.804,47 (um mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) para os tributos sonegados, já consideradas ambas as autuações. (...) In casu, restam preenchidos todos os requisitos para incidência do citado enunciado do órgão revisor, especialmente diante da natureza do delito apurado, da pequena monta de ilusão tributária e, em caso de homologação do arquivamento, da futura expedição de comunicação por este órgão à PF para inserção de seus dados no Projeto Prometheus, que poderá, no futuro, fundamentar o desarquivamento do caso, com fulcro nas disposições contidas no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 524 do STF, para retomada das apurações. Por fim, não é demais rememorar que o presente arquivamento em nada afasta a responsabilidade cível, administrativa e/ou tributária do responsável pelos fatos em apuração. Pelo contrário, a atuação das demais esferas do Direito dotadas de competência para atuação no caso, com a promoção da adequada repressão às condutas ilícitas e proteção aos bens jurídicos afetados, reforça a desnecessidade de se socorrer na hipótese do Direito Penal e dos seus graves instrumentos de defesa da ordem jurídica, de que é exemplo a pena privativa de liberdade. Como ultima ratio do sistema, o Direito Penal só tem lugar quando os demais ramos do ordenamento forem incapazes de garantir a adequada tutela dos bens jurídicos mais relevantes da sociedade, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. De fato, a regular arrecadação tributária, bem jurídico protegido pelo tipo penal em comento, foi adequadamente atendido com a apreensão e confisco administrativo dos bens descaminhados, que poderão, por exemplo, ser leiloados e resultarem, aos cofres públicos, em adição de receitas similares às que seriam obtidas com o recolhimento dos tributos. Em última análise, o Parquet deve ter o cuidado de não entulhar o Poder Judiciário com ações penais de casos objetivamente ínfimos e, individualmente analisados, insignificantes, com base numa interpretação limitada e cartesiana do que seja reiteração em crimes de descaminho, descurando de sopesar outros aspectos relevantes do caso concreto e a realidade dos órgãos atuantes na persecução penal. Sem tal zelo, como os recursos materiais e humanos de qualquer organização são naturalmente limitados, o Poder Judiciário, assoberbado por uma profusão de demandas sem expressão econômico-social, perderá a sua capacidade de processar e julgar tempestivamente feitos criminais realmente relevantes, o que representaria efetiva ameaça à regular arrecadação tributária e insuscetível de ser combatida tão somente com a adoção de medidas administrativas, tributárias e cíveis, por exemplo, reclamando, portanto, a necessária intervenção do Direito Penal. Logo, por todos os vieses, o que se tira dos presentes autos é um caso de reduzidíssima danosidade social, já adequadamente reprimido administrativamente e a , a fim de subsidiar eventual e futuraser inserido nos sistemas de inteligência da PF deflagração e/ou retomada de investigação policial focada numa macrovisão da criminalidade em análise. Ponderadas, pois, as circunstâncias existentes nos autos, tem-se não ser possível a deflagração de uma ação penal e tampouco o prosseguimento da apuração dos fatos noticiados, o que reclama o arquivamento do feito, que fica promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ressalvadas as disposições de praxe. (...) Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF. Ante o exposto, DECLARO não haver fundamento para proceder à remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Intime-se o MPF para que cumpra as formalidades previstas no artigo 28 do CPP, a fim de que seja formalizado o arquivamento no PJe. Providencie a Secretaria à retificação da autuação dos presentes autos, fazendo constar como "INVESTIGADO - INQUÉRITO ARQUIVADO" como a atual situação processual de EIGTH ELETRO COMERCIO LTDA. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
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