Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007572-38.2022.8.13.0704/MG
AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA MEDEIROS
ADVOGADO(A): FREDERICO CESAR SOARES BERTOLDI (OAB MG163003)
ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE VICENTE (OAB MG133622)
ADVOGADO(A): BARBARA PEREIRA SOUZA (OAB DF060665)
EXECUTADO: RAIMUNDO ANTONIO SANTOS DE SOUSA
EXECUTADO: S. DE SOUSA MACEDO SANTOS
EXECUTADO: EMBAIXADOR INTERMEDIAÇÃO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: EMBAIXADOR CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: STHEFANY DE SOUSA MACEDO SANTOS
EDITAL
COMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 20 (vinte) dias. O Dr. Rafael Lopes Lorenzoni, Exmo. Juiz de Direito Titular na 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc...FAZ SABER aos que virem este edital ou dele conhecimento tiverem que por esta Secretaria tem em curso AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo 5007572-38.2022.8.13.0704 proposto por ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA MEDEIROS, CPF: 55334334149 em face de RAIMUNDO ANTONIO SANTOS DE SOUSA, CPF: 76104036287, S. DE SOUSA MACEDO SANTOS, CNPJ: 40291784000179, EMBAIXADOR INTERMEDIAÇÃO E INVESTIMENTOS, CNPJ: 40241468000192, EMBAIXADOR CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 42937167000123 e STHEFANY DE SOUSA MACEDO SANTOS, CPF: 01610387600, que se encontra EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O autor ajuizou ação de conheciemnto, na qual teve seu pedido deferido e consequente condenação do requerido ao pagamento de eventuais quantias especificadas em sentença. Pelo presente edital, CHAMA e INTIMA RAIMUNDO ANTONIO SANTOS DE SOUSA, S. DE SOUSA MACEDO SANTOS, EMBAIXADOR INTERMEDIAÇÃO E INVESTIMENTOS, EMBAIXADOR CONSTRUTORA LTDA e STHEFANY DE SOUSA MACEDO SANTOS para, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento da quantia de R$113.772,11 (cento e treze mil, setecentos e setenta e dois reais e onze centavos), (Valor apurado na data do pedido/valor da causa), referente ao principal e acessórios, a ser acrescida de honorários de advogado do autor e custas iniciais e atualizações posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar a matérias previstas no § 1º do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo deste edital e em caso de êxito em futura penhora, será nomeado curador especial, com fulcro no art. 72, II, do código de Processo Civil. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância expediu-se o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – Djen/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Gerente de Secretaria, Samuel Juraci Gonçalves de Oliveira Bragança.