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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007571-54.2025.8.13.0702/MG EXEQUENTE: RESIDENCIAL ROYALE ADVOGADO(A): SORAYA CALIGUER FARIA (OAB MG142782) SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de pedido de homologação de acordo. Partes legítimas, capazes e bem representadas. O objeto é lícito. Manifestação de vontade isenta. Tratando-se de direito disponível, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo retratado na petição de evento 48, DOC2. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Ademais, diante da inexistência de interesse recursal, determino desde já a baixa e arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se.
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