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5007571-31.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007571-31.2026.4.03.6102 AUTOR: BRUNO FRANK FIORILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BRUNO FRANK FIORILLO em face do INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. A decisão de ID 596754766 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como a emenda da petição inicial, para que a parte autora se manifestasse expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, e apresentasse comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. O prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. É o relatório. DECIDO. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais, não tendo comprovado o recolhimento das custas processuais, tampouco promovido a emenda da petição inicial nos termos determinados. A inércia da parte autora, após regular intimação para cumprimento das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, autoriza o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. lccarval

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