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5007570-17.2023.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5007570-17.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: HELEN SILVA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098) ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) RECORRIDO: LUANA DE LIMA LINDOLFO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, NA DATA DO ÓBITO. FILHOS EM COMUM. ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONTEMPORÂNEOS AO FALECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.846/2019 E PELO DECRETO Nº 10.410/2020. RATEIO DO BENEFÍCIO. QUESTÕES RELATIVAS A EVENTUAL FALHA ADMINISTRATIVA A SEREM DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre a ré HELEN SILVA DE OLIVEIRA de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 74.1): "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Rodrigo Abreu de Oliveira, com DIB em 23/01/2018, com duração de 10 (dez) anos, e efeitos financeiros a contar de 18/05/2018, considerando, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da demanda. O pagamento deve respeitar a cota-parte da autora em rateio com os demais dependentes já habilitados. Do montante dos atrasados devidos à autora, sejam ABATIDOS os valores pagos a maior às filhas JULLY ABREU DE LIMA LINDOLFO e ANGELINA JOELI ABREU DE LIMA LINDOLFO no período de concomitância, tendo em vista integrarem o mesmo núcleo familiar. (...)" A recorrente argui a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de pedido expresso de reconhecimento da união estável. No mérito, sustenta que não houve comprovação da união estável entre a autora e o falecido segurado na data do óbito. Afirma ter agido de boa-fé e que uma alegada falha administrativa do INSS a teria impedido de receber regularmente sua cota-parte do benefício, como filha do segurado, não podendo ser prejudicada pela inclusão da autora no rateio da pensão por morte. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da união estável, pugna que eventual redução de sua cota-parte decorra da disciplina legal do rateio, sem prejuízo dos direitos discutidos na ação autônoma proposta em face do INSS (Evento 86.1). Decido. Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A autora postulou a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do segurado falecido e, desde a petição inicial, afirmou ter mantido união estável com Rodrigo Abreu de Oliveira até a data do óbito. O reconhecimento da entidade familiar, nessa hipótese, constitui pressuposto necessário à definição da qualidade de dependente e, consequentemente, à análise do direito à concessão da pensão por morte. Não se verifica, desta forma, deficiência, na inicial, capaz de comprometer a compreensão da pretensão ou o exercício do contraditório. A própria recorrente, desde a contestação, impugnou especificamente a existência da união estável e a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela autora, demonstrando plena compreensão da controvérsia. A circunstância de o reconhecimento da união estável produzir reflexos sobre o rateio do benefício entre os dependentes já habilitados não transforma a pretensão previdenciária em pedido inepto. Trata-se, ao contrário, de consequência jurídica diretamente relacionada à definição da condição de dependente invocada pela autora. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela recorrente. No mérito, a sentença reputou comprovada a união estável entre a autora e o Rodrigo Abreu de Oliveira, falecido em 23/01/2018 (Evento 1.7), e condenou o INSS a conceder a pensão por morte pretendida por 0 (dez) anos, com DIB em 23/01/2018 e efeitos financeiros a contar de 18/05/2018 (DER). Cinge-se a controvérsia recursal à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência da união estável entre a autora e o falecido segurado, na data do óbito, bem como aos efeitos do reconhecimento da união estável sobre a situação previdenciária da recorrente. E, em que pesem os esforços argumentativos empreendidos pela corré, seu inconformismo não merece prosperar. O reconhecimento da união estável, para fins previdenciários, exige a demonstração de convivência "pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", conforme a dicção do art. 1.723 do Código Civil. A controvérsia não está em saber apenas se houve relacionamento afetivo pretérito entre a autora e o segurado, mas se a convivência apresentava, na data do óbito, os elementos caracterizadores da união estável. Nesse ponto, a conclusão adotada na sentença encontra respaldo no conjunto probatório. As certidões de nascimento das duas filhas em comum, nascidas em 2011 e 2014 (evento 1, CERTNASC12), demonstram a formação de núcleo familiar entre a autora e o falecido segurado e constituem elemento relevante para reconhecimento da relação mantida entre ambos. É certo que a existência de filhos em comum, isoladamente considerada, não seria suficiente para demonstrar a permanência da união até a data do óbito. Ocorre que não foi esse o único fundamento utilizado na sentença. Há, ainda, elementos diretamente relacionados ao período próximo ao óbito. No boletim de atendimento médico (Evento 1.9), de 23/01/2018, data do falecimento, a autora foi identificada como “esposa” do segurado, tendo sido informada a Rua Messias, nº 7, como endereço do falecido. Embora essa anotação não constitua, por si só, prova formal do estado familiar, trata-se de elemento contemporâneo ao óbito, que deve ser valorado em conjunto com os demais elementos dos autos. A esse dado soma-se a declaração subscrita pelo próprio segurado, em 09/01/2018, poucos dias antes do óbito, na qual informou residir naquele mesmo endereço (Evento 1.11, fls. 03). As correspondências encaminhadas àquele mesmo logradouro (Evento 1.11, fls. 01/02), embora posteriores ao óbito, também não são elementos desprovidos de valor probatório. Não se lhes atribui, isoladamente, a demonstração da união estável, mas sua existência é compatível com a residência e com a estrutura doméstica narradas pela autora, reforçando os elementos contemporâneos ao óbito. Por sua vez, a prova testemunhal foi considerada em conjunto com os documentos produzidos ao longo da instrução processual, o que lhe confere a necessária robustez para demonstrar a subsistência da entidade familiar até o momento do óbito. O fato de a testemunha ter conhecido o casal em 2016 e de seu contato não abranger todo o período da alegada convivência não retira, por si só, o valor de seu depoimento para a demonstração da relação existente nos anos imediatamente anteriores ao falecimento. A limitação temporal do conhecimento da testemunha pode restringir o alcance de suas declarações quanto ao início da relação em 2010, mas não invalida sua aptidão para corroborar a existência da convivência no período em que efetivamente a presenciou. Logo, não procede a alegação de que a sentença teria reconhecido a união estável, mediante a simples soma de elementos isoladamente insuficientes. O que se verifica, em verdade, é a existência de elementos probatórios de naturezas distintas e temporalmente complementares, convergentes para a conclusão de que a relação entre a autora e o segurado permanecia caracterizada como entidade familiar quando ocorreu o óbito. Também não altera essa conclusão a qualificação do segurado como “solteiro” na declaração de óbito. Tal informação deve ser considerada na apreciação do conjunto probatório, mas não é suficiente, por si só, para afastar a união estável, instituto jurídico que não se confunde com o estado civil decorrente do casamento. No caso, esse dado isolado não supera os demais elementos contemporâneos ao falecimento que apontam em sentido contrário. Outrossim, não prospera a invocação, pela recorrente, da disciplina atualmente prevista no art. 16 do Decreto nº 3.048/1999 para exigir prova produzida nos 24 meses anteriores ao óbito. Como mencionado, o óbito ocorreu em 23/01/2018, razão pela qual a comprovação deve observar a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, de forma que a união estável e a qualidade de dependente poderiam ser comprovadas em juízo por qualquer meio de prova idôneo, inclusive, exclusivamente testemunhal, em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Resta, pois, totalmente afastada a exigência de apresentação de ao menos dois comprovantes documentais ou de contemporaneidade estrita no biênio anterior ao falecimento, regras estas introduzidas pelas alterações supervenientes do Decreto nº 10.410/2020 e da Lei nº 13.846/2019, as quais não podem retroagir para prejudicar o direito consolidado sob o regime anterior. Ainda que assim não fosse, no caso concreto há justamente elementos documentais próximos ao óbito, além da prova oral produzida em juízo. A sentença, portanto, não atribuiu à prova testemunhal função exclusiva nem aplicou retroativamente requisito probatório instituído para fatos geradores posteriores. A conclusão decorreu da apreciação conjunta dos elementos documentais e orais produzidos nos autos. Por fim, tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de que eventual redução da cota-parte da recorrente decorra do rateio, sem prejuízo dos direitos discutidos na ação autônoma proposta em face do INSS. A alegada boa-fé da recorrente e a afirmação de que deixou de receber regularmente sua cota-parte em razão de falhas administrativas imputadas ao INSS não impedem o reconhecimento da condição de dependente da autora. A eventual existência de controvérsia entre a corré e o INSS acerca do restabelecimento ou do pagamento de sua própria pensão constitui questão distinta, tendo a própria recorrente informado a existência de ação autônoma proposta para essa finalidade. O reconhecimento judicial da união estável e a consequente qualidade de dependente da autora produz, por força da legislação previdenciária, os efeitos próprios do concurso entre dependentes. Eventuais consequências patrimoniais decorrentes de erro administrativo específico envolvendo a corré deverão ser examinadas na ação correspondente, sem interferir na solução da presente demanda. Portanto, na ausência de fundamentos capazes de afastar a conclusão a que chegou o juízo de origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 48.4. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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