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5007567-05.2023.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007567-05.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE: TRANSPORTES SIVIERO LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A exequente requereu a constrição de percentual da remuneração mensal da parte executada. Encaminhado os autos, decido. No tocante à penhora das verbas salariais do executado, o Código de Processo Civil prevê que “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Da leitura do dispositivo, a penhora de verbas salariais apenas é admitida quando a remuneração ultrapassar cinquenta salários mínimos, o que, na data de elaboração desta decisão, representa aproximadamente R$ 76.000,00 mensais. Não por outra razão, autorizada doutrina consigna que “Restringir a penhorabilidade de toda a ‘verba salarial’, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 923). Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, que "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) (Info 771). A orientação vem sendo aplicada por diversas Câmaras do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO INICIAL CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DE UM DOS EXECUTADOS. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL RELATIVIZADA, DESDE QUE ESGOTADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS E PRESERVADO O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE A AÇÃO TRÂMITA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÕES POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. ENVIO DE OFÍCIO AO INSS E COMUNICAÇÃO DE QUE UM DOS EXECUTADOS TEM VÍNCULO DE EMPREGO ATIVO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO AUFERIDO PELO DEVEDOR EM QUESTÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTOS AUTORIZADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA MENSAL ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ATUALIZADA. TESE ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044767-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À CONSTRIÇÃO SALARIAL DE PERCENTUAL DE EVENTUAIS PROVENTOS RECEBIDOS MENSALMENTE PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR TAMBÉM PARA O PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO ALIMENTAR. ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADMITIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, DE MODO A POSSIBILITAR A PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO AGRAVADO. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA A SER DEFINIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051144-16.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% (QUINZE PORCENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SITUAÇÃO EXPECIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006157-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. SUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO INEXITOSAS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL E QUE PERDURA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE POSSIBILITA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL NO EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR, DE ELEVADO VALOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO RECORRIDO E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO MODIFICADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047609-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023). Com base nessas decisões, o pedido comporta acolhimento, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Ademais, a orientação da Corte Especial vincula este Juízo, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. Dos autos consta que a parte executada possui vínculo empregatício com BRITAXAN BRITAS E CONCRETOS LTDA e recebeu, na última remuneração registrada, o monte de R$ 3.024,11 (três mil e vinte e quatro reais e onze centavos), segundo acostado no 'Evento 148'. I - Desta maneira, DEFIRO, em parte, o pedido e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido da parte devedora até a satisfação integral do débito. II - Intime-se a parte autora para atualização do débito, em 15 (quinze) dias, caso não conste nos autos cálculo atualizado. II.1 - Inerte, suspenda-se por um ano e, após, arquive-se (art. 921 e ss, do CPC). III - Após, oficie-se à empregadora da parte executada, no endereço indicado nos autos, para que realize os descontos e repasse-os a este Juízo, mediante depósito em subconta judicial. III.1 - Não constando nos autos o endereço da empregadora, intime-se a parte credora para que o indique, no prazo de 15 (quinze) dias. III.1.1 - Inerte, suspenda-se por um ano e, após, arquive-se (art. 921 e ss, do CPC). IV - Realizados os depósitos, desde já, fica autorizado o levantamento por parte do credor, em periodicidade mínima de quatro em quatro meses (a cada quatro meses), sem a necessidade de retorno dos autos à conclusão. 2. Oportunamente, conclusos os autos.

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