Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007566-71.2024.8.21.0014/RS AUTOR: RAFAEL BEAL ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335) ADVOGADO(A): RAFAEL BEAL (OAB RS082352) RÉU: CEZAR AUGUSTO BIERNFELD FIGUEIREDO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO CHAUSSARD PAES (OAB RS094372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de examinar o pedido de julgamento antecipado do mérito anunciado no despacho do evento 72, cumpre apreciar a petição do réu constante do evento 77, na qual são trazidos fatos supervenientes relativos ao processo originário de Cumprimento de Sentença nº 5002061-20.2020.8.21.0021 (4ª Vara Cível de Passo Fundo/RS). Verifica-se que o réu Cezar Augusto Biernfeld Figueiredo requer a juntada de documentos comprobatórios de que, naqueles autos, o executado Maurício Dal Agnol, intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual em razão da renúncia de seus procuradores (inclusive do autor desta ação), deixou transcorrer o prazo assinalado sem constituir novo patrono, conforme certidão de decurso de prazo datada de 28/07/2026 (evento 127 do processo originário). Com base nesse fato, o réu sustenta a ausência de proveito econômico efetivo até o momento e requer que tal circunstância seja considerada por ocasião da sentença, nos termos do art. 493 do CPC. Diante disso, e tendo em vista o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, que autoriza a juntada de documentos supervenientes, bem como o princípio do contraditório, determino: Recebo os documentos juntados no evento 77 (mandados de intimação, certidão de cumprimento e extrato de andamento processual do Cumprimento de Sentença nº 5002061-20.2020.8.21.0021). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o fato superveniente alegado e sobre os documentos juntados, em atenção ao contraditório (art. 493, parágrafo único, do CPC). Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.