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5007563-83.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007563-83.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE: TAISY MARIA BICALHO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIEVA LOPES DE OLIVEIRA (OAB ES039969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAISY MARIA BICALHO RODRIGUES em face de ato coator atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a convocação e a efetivação de sua matrícula no Curso de Licenciatura em Letras Português, modalidade a distância, oferecido no Polo Castelo, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025 – IFES/UAB. A impetrante afirma que encaminhou tempestivamente a documentação necessária à matrícula, mas não recebeu login e senha para acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, embora candidatos classificados em posições inferiores tenham sido matriculados. Relata que, em 11/03/2025, foi informada pela Coordenadoria responsável de que sua documentação somente teria sido enviada no dia anterior, ocasião em que esclareceu tratar-se de reenvio dos documentos originalmente encaminhados em 26/02/2025. E o presente mandado de segurança foi impetrado em 06/07/2026. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso dos autos, considerando as datas indicadas pela própria impetrante, verifica-se a possível ocorrência de decadência do direito de impetração, questão passível de conhecimento de ofício e potencialmente capaz de conduzir à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No entanto, antes de emitir qualquer pronunciamento decisório acerca da decadência, INTIME-SE, sendo facultado à impetrante se manifestar a esse respeito, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação da parte ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.

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