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TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos: 5007563-45.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jesselio Ad Vincola MedeirosRéu:Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosAUTOR: JESSELIO AD VINCOLA MEDEIROS ADVOGADO(A): RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios praticada no Contrato nº 064170024326 (evento 1, CONTR6), determinando sua limitação ao patamar correspondente ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, fixado em 19,50% (dezenove vírgula cinquenta por cento) ao mês; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição simples dos valores cobrados e pagos em excesso, autorizada a prévia compensação com eventual saldo devedor decorrente do mesmo contrato; c) DETERMINAR que os valores pagos em excesso sejam corrigidos pelo IPCA, a partir de cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação válida. Montante exato deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; Condeno as partes nas custas processuais, sendo fixado o percentual de 70% para a parte requerida e 30% para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido com a revisão e na mesma proporção de responsabilidade. Suspendo a condenação em relação a parte autora em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Intime-se.
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