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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5007563-36.2025.8.24.0067/SC AUTOR: POSTO BERTAMONI LTDA ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI (OAB SC040163) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. A citação editalícia possui caráter excepcional e somente é cabível após o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré, nos termos do art. 256 do CPC. No caso, a parte requerente não comprovou o cumprimento das providências determinadas na decisão do evento 20, nem demonstrou ter diligenciado em todos os endereços informados pelo juízo no evento 22. Assim, não é possível reconhecer o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte demandada, requisito indispensável para o deferimento da medida pretendida. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o integral cumprimento das diligências anteriormente determinadas e promova a citação da parte ré, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.
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