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TJRS · 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007556-84.2026.8.21.0037/RS RÉU: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES. O denunciado apresentou, por meio de sua Defesa Técnica, resposta à acusação. É o breve relato. Decido. De plano, registro que não constatei a ocorrência de nenhuma das circunstâncias elencadas nos incisos do artigo 397, do Código de Processo Penal/CPP. A denúncia atendeu aos pressupostos do artigo 41 do CPP, descrevendo suficientemente o fato típico imputado ao denunciado, expondo suas circunstâncias de modo concreto e apontando a sua classificação jurídica, existindo nos autos prova da materialidade e suficientes indícios da autoria. É o que basta para embasar a ação penal. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2029, às 15h30min, devendo vítimas e testemunhas comparecerem à sede do juízo para prestar depoimento. Diante da edição da Resolução 481, de 22/11/2022, revogando as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e alterando as Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, as audiências passarão a ocorrer de modalidade presencial, como regra. Contudo, a normativa prevê a possibilidade de realização do ato na forma virtual, conforme nova dicção imprimida ao art. 3º da Resolução CNJ 354/2020: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Nessa acepção, vítimas, testemunhas e réus devem comparecer presencialmente à solenidade, restando facultado ao Ministério Público e à Defesa a opção pela modalidade telepresencial. Aliado a isso, testemunhas ou réus em reclusão comparecerão virtualmente. Outrossim, havendo impossibilidade de comparecimento presencial das testemunhas REQUISITADAS que integrem a Segurança Pública, deverão estas participar via link disponibilizado. Contudo, em caso de problemas com este, fica ao encargo das testemunhas a responsabilidade para que, entrando em contato com o balcão virtual, solicitem-no novamente. Tal medida deverá ser respeitada, a fim de que, assim, viabilize a presença de todos, garantindo a realização das audiências em plenitude. Ademais, caso haja testemunha e/ou denunciado residente em outra comarca, poderão ser ouvidos pelo mesmo sistema, o qual poderá ser acessado, inclusive, por meio de celular, desde que conectado à internet. Entretanto, em caso de impossibilidade de acesso, a pessoa a ser inquirida deverá solicitar ao Cartório da 2.ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS, antecipadamente, por meio do balcão virtual, que seja verificada a possibilidade de designação de audiência por videoconferência mediante sistema diferenciado, a qual se dará no fórum da comarca em que reside. Contato do Balcão Virtual: (55) 9672-3387. Horário de atendimento: 12h às 19h. Isso posto, antes da abertura da audiência virtual pelo magistrado, será assegurado ao acusado conversar reservadamente com seu defensor, por meio eletrônico ou telefônico. O réu será orientado de que poderá, a qualquer tempo durante a audiência, conversar reservadamente com seu defensor. Encerrada a instrução, não sendo possível a realização de debates orais, as partes serão intimadas em audiência ou por meio eletrônico/telefônico, preferentemente, para a apresentação de memoriais. Por fim, e na forma do artigo 26 do Ato n.º 75/2021-CGJ, no caso de autos físicos, a extração de cópias do caderno processual para fins de participação na solenidade competirá ao MP, à DPE e aos procuradores cadastrados, para os quais deverá ser dada vista prévia sucessiva de 05 (cinco) dias para tanto. Ressalto, novamente, que, em caso de impossibilidade de acesso ao sistema por parte da PMEU, das partes ou das testemunhas, requisitadas ou não, em razão de problemas técnicos ou outro de qualquer ordem, deverão ser colhidos os depoimentos de forma presencial. Registro que, nesta decisão, estão automatizados os seguintes atos: Intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública e/ou advogado constituído. A presente decisão serve como ofício, valendo como tal. Para a equipe de cumprimento, determino sucessivamente que: Proceda-se ao agendamento da solenidade, a qual será realizada via sistema Cisco Webex, e envie às partes e demais interessados, por meio de e-mail ou ofício, o link de acesso. Antes do cumprimento, diante do decurso do tempo, dê-se vista ao Ministério Público para atualização/confirmação do endereço da vítima e/ou das testemunhas, a fim de não frustrar o ato. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, caso indicadas na resposta à acusação. Requisitem-se o denunciado e os agentes públicos, se necessário. Local e data constantes no eproc. N. INÁCIO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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