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5007552-24.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5007552-24.2026.8.08.0000 RECORRENTE: MAYCON DAS NEVES SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21304291) interposto por MAYCON DAS NEVES SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 21248759) do Primeiro Grupo das Câmaras Criminais Reunidas, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REDISCUSSÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve condenação pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), à pena de 18 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. O requerente sustenta ilegalidade na valoração negativa da personalidade, ocorrência de bis in idem na análise da culpabilidade e desproporcionalidade da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da personalidade violou a Súmula nº 444 do STJ; (ii) estabelecer se houve bis in idem entre a culpabilidade e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iii) determinar se a exasperação da pena-base revela ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à rediscussão da dosimetria da pena ausente flagrante ilegalidade ou violação expressa à lei. 4. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se na intensa premeditação do delito, evidenciada pelo planejamento prévio da execução do homicídio, circunstância autônoma que não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. A negativação da personalidade foi mantida com base em elementos concretos extraídos da instrução probatória, consistentes na atuação do requerente e comparsas em aterrorizar moradores da comunidade, inexistindo afronta à Súmula nº 444 do STJ. 6. A utilização de qualificadora remanescente para valorar negativamente as circunstâncias do crime é admitida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 7. O ordenamento jurídico não impõe critério matemático rígido para a fixação da pena-base, competindo ao magistrado estabelecer fração proporcional às circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal para rediscussão da dosimetria da pena sem demonstração de flagrante ilegalidade. 2. A premeditação do delito constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. 3. A utilização de elementos concretos extraídos da instrução probatória afasta a incidência da Súmula nº 444 do STJ. 4. A adoção de fração de aumento na primeira fase da dosimetria insere-se no livre convencimento motivado do julgador, desde que fundamentada de forma proporcional e idônea. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 68 e 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.113.431/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 821.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023; TJES, RevCrim nº 100180033282, Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, j. 21.11.2018. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) contrariedade à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da personalidade fundamentou-se em ações penais em curso; (ii) violação ao artigo 68 do Código Penal em razão de suposto bis in idem na exasperação da culpabilidade com elementos atinentes à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como desproporcionalidade do quantum exasperado na pena-base; (iii) negativa de vigência ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e (iv) divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 21953163. É o relatório. Decido. De plano, cumpre registrar que o apelo nobre não comporta conhecimento no que tange à alegada ofensa à Súmula 444/STJ. Nesse ponto, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, enunciado de Súmula não se enquadra no conceito de lei federal estatuído no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, inviabilizando a abertura da via especial por este fundamento, nos termos da Súmula 518 do STJ. Quanto à apontada ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, o órgão fracionário, após minucioso exame do contexto fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela manutenção dos vetores da culpabilidade e da personalidade na primeira fase da dosimetria. Para tanto, o aresto destacou que a negativação da culpabilidade se pautou na intensa premeditação evidenciada no planejamento prévio da ação criminosa, circunstância autônoma que revela grau de censurabilidade superior e afasta o apontado bis in idem com a qualificadora que dificultou a defesa da vítima. Lado outro, assentou que a vetorial da personalidade foi legitimamente desvalorada com base em elementos concretos extraídos da instrução probatória, como os depoimentos testemunhais demonstrando que o requerente e seus comparsas impunham toque de recolher e aterrorizavam a comunidade, afastando a tese de que o recrudescimento decorreu unicamente de ações penais em curso. Nesse passo, verifica-se que as razões de inconformismo manifestadas pelo recorrente — voltadas a afastar a inidoneidade da exasperação da pena-base e desconstituir as circunstâncias extraídas da prova oral — evidenciam a patente necessidade de se promover o revolvimento de fatos e das provas que instruem o caderno processual, o que é providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice intransponível contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao assentar que a revisão criminal possui cabimento estrito e não se presta à rediscussão dos critérios adotados na dosimetria da pena sem que haja comprovação de flagrante ilegalidade, a Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Confira-se: AREsp n. 2.834.705/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nºs. 7, 83 e 518 do STJ. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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