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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007551-31.2024.8.21.0070/RS AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALEX ALMEIDA (OAB RS101511) ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA RICHETTI (OAB RS085257) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PEDRO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA, menor absolutamente incapaz representado por seu genitor LUCAS EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e do MUNICÍPIO DE RIOZINHO/RS. Previamente ao prosseguimento, o feito exige regularização. 1- MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A seguradora ré alega, em sua contestação (121.1), a ausência de citação formal prévia. Ocorre que, como se depreende dos autos, a ré manteve ampla e voluntária intervenção desde as fases iniciais do processo, com a juntada de procuração (3.1 e 3.2), assinatura de termo de acordo de transação (evento 4, ACORDO1), pedido de homologação da avença (evento 50, PET1), participação da mediação (evento 106, TERMOAUD1) e apresentação da própria contestação (evento 121, CONT1). Dessarte, é indubitável a incidência da regra contida no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil à hipótese examinada. Transcrevo: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”. Ou seja, a falta de citação da seguradora ré está plenamente suprida pelo seu comparecimento espontâneo, que, de modo ativo e contínuo, assegurou o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, considerando-se suprido o ato citatório pertinente. 2- MUNICÍPIO DE RIOZINHO/RS De outro lado, verifica-se que o Município réu, embora também tenha participado de tratativas conciliatórias (evento 4, ACORDO1) e apresentado manifestações pontuais (evento 37, PET1 e evento 131, PET1), não ofereceu contestação formal ao pedido inicial. No ponto, entendo que o caso concreto não atrai, por ora, a aplicação dos efeitos da revelia, mormente por versar a lide sobre interesses e patrimônio públicos, de natureza indisponível (artigo 345, inciso II, do CPC1), bem como em atenção às peculiaridades da tramitação, que priorizou a autocomposição e foi redistribuída por conexão. Assim, em homenagem ao devido processo legal e à ampla defesa, considero impositivo oportunizar ao ente público prazo para, querendo, apresentar defesa técnica, em 30 (trinta) dias. 3- Com a juntada da contestação do Município réu, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação. 5- Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 6- Agendada a intimação eletrônica. 1. “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;”.
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