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5007550-75.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007550-75.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: ASTRA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc Taxa judiciária recolhida (Evento 3). Expeça-se mandado de citação do executado, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida atualizada, acrescida de honorários advocatícios e demais cominações legais. No mesmo mandado, deverá constar a intimação do devedor da possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, o executado poderá optar em promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito e requerer o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e no prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, independente de honorários. Optando pelo parcelamento, fica vedada a oposição de embargos. Procedida à citação, sem o pagamento, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto com intimação do executado. Em caso de inexitosa a intimação do executado, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, nos termos do artigo 829, §2°, do CPC. Não sendo indicado depositário pelo credor na inicial, nem informados os dados e, se necessário, fornecidos os meios para diligência, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil, determino sejam os bens eventualmente penhorados depositados com o executado. Fixo os honorários do(a) procurador(a) do(a) exequente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, no caso de pronto pagamento; e 20% (vinte por cento) para o caso de penhora. Com a penhora, intime-se o(a) exequente para se manifestar em 03 (três) dias, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los. Diligências legais.

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