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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5007549-30.2019.8.09.0051 Polo ativo: Manoel Messias Da Conceicao Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença movido por Manoel Messias Da Conceição em desfavor do Estado de Goiás. No evento 252, a parte exequente apresenta pedido, visando ao parcelamento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 1.979,23 (mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos). Alega que o pagamento integral comprometeria significativamente sua renda mensal, apresentando, para tanto, os três últimos contracheques, dos quais se extrai renda líquida mensal aproximada de R$ 4.577,51. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso, os documentos apresentados no evento 252 demonstram que o pagamento integral e imediato das custas remanescentes, no importe de R$ 1.979,23, representaria parcela significativa da renda líquida mensal da parte autora. Por outro lado, verifica-se que o requerente não pretende eximir-se do pagamento das despesas processuais, mas apenas obter seu parcelamento, de modo a compatibilizar o adimplemento da obrigação com sua atual capacidade financeira. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, mostra-se adequado autorizar o parcelamento requerido. Do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 252 e AUTORIZO o parcelamento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 1.979,23, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, observados os procedimentos próprios para emissão das respectivas guias de recolhimento. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das parcelas nos respectivos vencimentos, devendo comprovar os pagamentos nos autos. Após a quitação integral das custas, CERTIFIQUE-SE e prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) krot
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