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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007548-71.2026.4.04.7100/RSIMPETRANTE: SUPERMERCADO LUMAR LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) SENTENÇA Ante o exposto julgo procedentes os pedidos , forte no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada para declarar a não incidência de PIS/COFINS sobre os valores referentes a descontos comerciais/bonificações recebidos de seus fornecedores/distribuidores, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal ou emissão de nota fiscal avulsa ou própria para o desconto, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União - Fazenda Nacional a reembolsar as custas despendidas pela impetrante, devidamente atualizadas pelos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário. Todavia, fica dispensada a remessa em caso de haver expressa manifestação da União - Fazenda Nacional declarando seu desinteresse em recorrer, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Transitada em julgado, e em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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