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5007548-35.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007548-35.2026.4.04.7112/RS EXEQUENTE: MARIA ELENA KUPKA (Sucessão) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: JOAO BATISTA GIORDANO KUPKA (Tutor) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: HERYS CHRISTINY KUPKA ALVES (Sucessor) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) EXEQUENTE: MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A): CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, promovido pela SUCESSÃO DE MARIA ELENA KUPKA(pensionista) falecida em 03/05/2016, tendo sido indicados na petição inicial, como sucessores, os netos HERYS CHRISTINY KUPKA ALVES e VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS, este menor de idade e representado por JOÃO BATISTA GIORDANO KUPKA. Antes do prosseguimento do feito, mostra-se necessária a regularização do polo ativo e da representação processual do menor. Conforme narrado na petição inicial, MARIA ELENA KUPKA teve dois filhos: RÉGIS HENRIQUE KUPKA DA SILVA, falecido em 12/03/1995, aos 11 anos de idade, portanto anteriormente à genitora, e MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA, que sobreviveu à mãe e veio a falecer posteriormente (em 30/09/2025 - evento 1, CERTOBT9), deixando os filhos HERYS CHRISTINY KUPKA ALVES e VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS. Assim, os ora requerentes não sucederam diretamente MARIA ELENA KUPKA. Com o falecimento desta, em 03/05/2016, os direitos patrimoniais de sua titularidade transmitiram-se à sua sucessão, na qual figurava sua filha MAIRA, então viva. Com o posterior falecimento de MAIRA, o direito por ela adquirido em decorrência da sucessão de sua genitora passou a integrar sua própria sucessão. Nesse contexto, deverá permanecer no polo ativo a SUCESSÃO DE MARIA ELENA KUPKA, fazendo-se constar como sucessores aqueles que, por intermédio da sucessão de MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA, sejam titulares do crédito ora executado. Os elementos apresentados, contudo, ainda não permitem definir a composição dessa segunda sucessão nem os respectivos quinhões. A certidão de óbito de MAIRA (evento 1, CERTOBT9) indica que ela era casada com REINALDO LUIZ NOSCHANG FARIAS, sendo necessária a apresentação da certidão de casamento, inclusive para conhecimento do regime de bens e de eventuais averbações, bem como o esclarecimento da situação conjugal existente ao tempo do óbito. A petição inicial, ao tratar da situação do menor VICCENTY, afirma que seu genitor, REINALDO LUIZ NOSCHANG FARIAS, “já não mais residia com a família antes mesmo do óbito da genitora”. Tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar eventual direito sucessório do cônjuge sobrevivente, sobretudo porque não foram esclarecidos o momento e as circunstâncias de eventual separação de fato, nem apresentados elementos documentais que permitam aferir seus efeitos sobre a sucessão. Desse modo, não é possível, no estado atual dos autos, considerar HERYS CHRISTINY KUPKA ALVES e VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS como os únicos sucessores do crédito, tampouco reconhecer, desde logo, a atribuição de 50% a cada um, conforme pretendido na inicial. A parte atribui expressamente ao menor cota correspondente a 50%, sem que tenha sido demonstrada a composição integral da sucessão de MAIRA e os quinhões correspondentes. Deverá ser esclarecido, ainda, se houve inventário ou arrolamento em relação a MARIA ELENA KUPKA e/ou MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA, com apresentação, em caso positivo, dos documentos pertinentes à sucessão. Da representação processual do menor Também deverá ser regularizada a representação processual de VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS. A própria petição inicial informa que JOÃO BATISTA GIORDANO KUPKA é apenas requerente em ação de tutela ajuizada perante a Justiça Estadual, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória, inexistindo, até o momento informado, tutor nomeado e compromissado. A condição de postulante à tutela não confere, por si só, poderes de representação processual do incapaz. De outro lado, consta da inicial que o genitor do menor, REINALDO LUIZ NOSCHANG FARIAS, é vivo, alegando-se, para justificar sua ausência na representação do filho, que não mais residia com a família e que não vem exercendo, de fato, os encargos inerentes ao poder familiar. Tais circunstâncias, desacompanhadas da demonstração de causa juridicamente apta a afastar o exercício do poder familiar e a representação legal daí decorrente, não autorizam que terceiro assuma a representação processual do incapaz. Nesse sentido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela regularização da representação processual do menor no evento 19, PARECER_MPF1, mediante o ingresso de seu genitor no feito ou, demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, pela adoção das providências necessárias à nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC. Impõe-se, portanto, o saneamento do vício antes do prosseguimento do cumprimento de sentença. Do pedido de reserva A parte exequente requer, ainda, a reserva de 50% do crédito em favor de VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS, mediante depósito judicial, até a conclusão da ação de tutela e a habilitação do tutor que venha a ser nomeado. O pedido não comporta acolhimento. VICCENTY já integra o polo ativo deste cumprimento de sentença. Assim, uma vez regularizada sua representação processual e definido o quinhão sucessório que efetivamente lhe corresponde, eventual crédito de sua titularidade será apurado em seu próprio favor nos presentes autos, não havendo necessidade de constituição de reserva autônoma. Ademais, conforme acima referido, não se encontra demonstrado que lhe corresponda o percentual de 50% indicado na petição inicial, uma vez que a composição da sucessão de MAIRA ainda depende de esclarecimento. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reserva de 50% do crédito em favor de VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação, devendo: b.1) juntar certidão de casamento atualizada de MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA e REINALDO LUIZ NOSCHANG FARIAS, da qual constem o regime de bens e eventuais averbações; b.2) esclarecer a situação conjugal de MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA e REINALDO LUIZ NOSCHANG FARIAS ao tempo do óbito, inclusive, diante da alegação de que não mais residiam juntos, informar desde quando teria ocorrido eventual separação de fato e apresentar a documentação pertinente; b.3) esclarecer se houve inventário ou arrolamento dos bens deixados por MARIA ELENA KUPKA e/ou MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA, juntando, em caso positivo, formal de partilha, escritura pública ou outros documentos pertinentes; b.4) esclarecer e comprovar, à vista dos documentos acima, a composição da sucessão de MAIRA DAIANE KUPKA DA SILVA, indicando todos os seus sucessores e os respectivos quinhões, bem como demonstrar o fundamento para a atribuição de 50% do crédito a cada um dos filhos, conforme sustentado na inicial; b.5) regularizar a representação processual do menor VICCENTY HENRIQUE KUPKA FARIAS, promovendo seu ingresso no feito por intermédio de seu representante legal — o genitor REINALDO LUIZ NOSCHANG FARIAS ou tutor regularmente nomeado e compromissado — ou, demonstrada a inexistência ou impossibilidade de atuação de representante legal, requerer a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, juntando, ainda, eventual decisão superveniente proferida no processo de tutela nº 5000388-03.2026.8.21.0014. c) cumpridas as determinações e definida a composição da sucessão, retifique-se a autuação para que permaneça no polo ativo a SUCESSÃO DE MARIA ELENA KUPKA, com a correta indicação dos sucessores que a representam no presente cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos.

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