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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007547-07.2026.8.24.0113/SC
ACUSADO: JOSIEL MENDES CUSTODIO
ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pública incondicionada promovida pelo Parquet em desfavor de JOSIEL MENDES CUSTODIO, qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 309, caput, artigo 306, caput, ambos, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigo 330, caput, do Código Penal.
Sobreveio a citação (Evento 08).
O réu apresentou "Resposta à Acusação" (Evento 09), oportunidade em que, preliminarmente, defendeu: a) atipicidade do delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da ausência de perigo concreto; b) ausência de provas da alteração psicomotora, em relação ao delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; c) atipicidade do crime de desobediência (artigo 330 do CP); d) é necessário concedeu ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, eis que hipossuficiente.
O Órgão de Acusação se manifestou pelo afastamento das teses preliminares e pelo prosseguimento do feito (Evento 12).
Autos conclusos.
É o relato. Decido.
I) Recebo a defesa apresentada pela parte ré (Evento 09).
II) Quanto ao pedido de concessão do benefícios da gratuidade judiciária, postergo sua análise para o momento da sentença, após a instrução probatória.
III) Quanto às preliminares:
III.1) A alegação de atipicidade do delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro não merece amparo, porquanto, conforme narrado na denúncia, "após empreender fuga, a guarnição fez o acompanhamento do denunciado, que dirigia por várias ruas, em alta velocidade e na contramão, quando, em dado momento, perdeu o controle do carro, saiu da pista e colidiu em um barranco na Rodovia Governador Mário Covas, s/n, bairro Canhanduba, Itajaí/SC", o que demonstra o risco concreto exigido para a configuração do delito.
III.2) A análise da tese de ausência de provas depende de dilação probatória, o que impõe o prosseguimento do feito, com a instrução da causa, já que não estão presentes as hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397, ambos, do Código de Processo Penal. Destaco, ademais, que os membros da força de segurança afirmaram pelo estado de embriagues do réu e que há "Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora" (Evento 01 - Pág. 12 - APF).
III.3) De igual modo, sem razão a defesa ao alegar a atipicidade do crime do art. 330 do Código Penal, uma vez que, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Tema n. 1060 de recursos repetitivos, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".
III.4) REJEITO as preliminares.
IV) Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal (com redação modificada pela Lei n. 13.964/2019) e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, observo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado JOSIEL MENDES CUSTODIO permanecem hígidos, ao passo que não estão presentes as hipóteses previstas na referida recomendação. Ressalto, por oportuno, que a hipótese dos autos revela a inviabilidade da substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma delas daria conta de acautelar a ordem pública e promover o restabelecimento da ordem social.
Portanto, MANTENHO a prisão preventiva decretada no Evento 19 dos Autos n. 5003624-58.2026.8.24.0505, confirmando, também, a decisão do Evento 05.
V) Não sendo hipótese de absolvição sumária, DESIGNO o dia 29/09/2026 às 15:00 para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos.
Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que as arrolou deverá, no prazo de 5 dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova.
Faculto a participação das partes/advogados/testemunhas por meio de videoconferência. Para tanto, a parte/testemunha/advogado deverá possuir computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), bem como sinal/conexão de internet banda larga suficientemente limpo.
Por se tratar de audiência híbrida, mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca, quando o caso, por vezes localizado em cidade distinta daquela de residência da testemunha.
Desde que observados os requisitos técnicos acima descritos, no ato da intimação a testemunha/parte deverá manifestar ao oficial de justiça o desejo de participar do ato por videoconferência, momento em que deverá fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado) adequados para receber o link por meio do qual irá prestar depoimento.
Deverá ser informado ao(à) intimado(a) que o link será enviado em data próxima à da audiência.
Caso a testemunha seja servidor(a) público(a), no ato de requisição deverá ser informada a possibilidade de participação por meio de videoconferência, bem como consignado que, havendo possibilidade de a oitiva ocorrer por meio virtual, o e-mail e o número de telefone (com WhatsApp) deverão ser informados no prazo de 5 dias, a contar da requisição, para o e-mail camboriu.criminal@tjsc.jus.br.
Não informados os dados, presumir-se-á que a testemunha irá comparecer ao Fórum da Comarca de sua residência, com antecedência de 15 minutos. Neste caso, havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, solicite-se a reserva da sala passiva correspondente.
Saliente-se aos participantes da videoconferência que o acesso deverá ser feito, preferencialmente, por meio do navegador Google Chrome ou, alternativamente, Mozilla Firefox.
As partes ficam cientes, desde já, de que a opção pela participação por videoconferência ocorrerá por sua conta e risco, já que é facultado o comparecimento presencial ao Fórum. Assim, eventual falha na conexão com a sala virtual de audiência não traduzirá direito à interrupção do ato.
No ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá repassar que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a sua condução coercitiva, com pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, além de aplicação de multa e, ainda, averiguação do cometimento do crime de desobediência (art. 219 do CPP).
Se necessário, serve a presente decisão como ofício requisitório.
Intimem-se/requisite(m)-se. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Cumpra-se.
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007547-07.2026.8.24.0113/SC
ACUSADO: JOSIEL MENDES CUSTODIO
ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se o procurador subscritor da petição de evento 9 para, no prazo de 5 dias, juntar procuração, a fim de regularizar a representação processual.
Intime(m)-se. Cumpra-se.