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5007546-30.2025.8.21.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5007546-30.2025.8.21.6001/RS AUTOR: MICHELE BOTELHO DO AMARAL ADVOGADO(A): VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A): JULIANA KUCERA SULZBACH (OAB RS051309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O contrato de locação residencial firmado entre as partes, devidamente subscrito por duas testemunhas, conforme documentação acostada aos autos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, e considerando que a pretensão da autora é a cobrança dos valores inadimplidos, é possível, de ofício, determinar a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial. Embora o prosseguimento como ação de cobrança seja uma alternativa comum, a conversão para execução de título extrajudicial é mais célere e eficaz, dada a natureza do documento que embasa a dívida. Defiro a conversão da presente Ação de Despejo por Inadimplemento em Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como base o contrato de locação. Cite-se a parte executada por carta AR, para, em 03 dias, efetuar o pagamento (art. 829 do CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Sendo negativa a citação por carta AR, defiro desde já, a citação eletrônica, via e-mail ou contatos disponibilizados pela parte exequente. Na citação por e-mail ou via telefônica (ou whatsapp, com confirmação de leitura), deverá constar cópia da petição inicial e principais decisões, inclusive esta, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa. A contagem do prazo será iniciada a partir da juntada da certidão. Intime-se, ainda, a parte devedora para ter ciência de que: o prazo para oferecer embargos à execução é de 15( quinze) dias, contados da juntada deste mandado aos autos (art. 915 do CPC); verba honorária será reduzida pela metade, caso o pagamento seja efetuado no prazo fixado (art. 827, §1°, do CPC); e poderá, no prazo para oferecer embargos, reconhecendo o débito e pagando 30% do valor, pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Realizado o depósito nos termos acima, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a para dizer da satisfação do seu crédito. Informada a quitação ou não se manifestando em cinco dias, VOLTEM PARA EXTINÇÃO. Havendo crédito remanescente, intime-se a parte executada para complementação. Realizada, prossiga-se conforme a primeira parte deste parágrafo. Intimem-se.

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