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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007545-40.2025.8.21.0021/RS AUTOR: ADELINO AMANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAINAH GOBBI CORNELIO (OAB RS107169) ADVOGADO(A): JEVERSON PELISSARO (OAB RS106289) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADELINO AMANCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar, a impugnação à AJG, o valor da causa e a ausência do interesse de agir (evento 10, DOC2). Passo ao saneamento do feito. 1) Da falta do interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pela parte ré, não merece prosperar. O fato de a parte autora não ter buscado a solução de seu problema na via administrativa, ou a ausência de pretensão resistida da ré, não obsta que esta utilize-se do Judiciário para buscar a tutela de seu direito. Isso porque, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Nesse sentido: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia médica. Sentença desconstituída para possibilitar o normal prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082330077, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019) Assim, afasto a preliminar aventada acerca da ausência do interesse de agir. 2) Da impugnação à AJG A ré impugnou a concessão da AJG ao autor. No entanto, não juntou qualquer prova documental para embasar a sua impugnação. Por outro lado, a concessão do beneficio se deu com base nos documentos que acompanharam a inicial, provando que se enquadra na situação de pobre, na concepção da palavra. Portanto, afasto impugnação à AJG, mantendo o benefício ao autor. 3) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação, pois está conforme com o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual estabelece os requisitos para a petição inicial. A quantia postulada a título de dano moral foi indiciado pela autora tendo como parâmetro o suposto sofrimento causado pelo réu somado ao valor que entende como cobrado indevidamente. Portanto, não há incorreção no ponto. 4) Das provas Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (porque) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC. Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade e legalidade da contratação recaia sobre o reu. Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia. Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão. No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC. Agendada intimação eletrônica.
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