2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007545-18.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE SOARES DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSE SOARES DINIZ em face do INSS, em que requer a concessão de benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Em relação à alegação de prescrição, reconheço o período referente às prestações vencidas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ademais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. Passo a apreciar o mérito. O benefício assistencial previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS), a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e o Decreto nº 6.214/07 traçaram os requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar as classes de pessoas indicadas na Lei nº 8.213/91, artigo 16. Não há dúvidas ou controvérsia quanto ao requisito etário, já que a parte autora apresentou documento de identidade que demonstra que contava com mais de 65 anos na data do requerimento administrativo. Quanto ao requisito miserabilidade, há que se fazer algumas considerações importantes. A Lei nº 8.742/93 estabeleceu como critério para aferição de hipossuficiência financeira a renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF (Adi nº 1.232/DF), o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais” (consoante voto do relator, Min. Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade. Por fim, no que tange ao conceito de família, tem-se que com o advento da Lei nº 12.435/11, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, passou a dispor que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Vale dizer, a legislação de regência do benefício não mais faz referência ao art. 16 da Lei 8.213/91 para fins de definição de quem integra o núcleo familiar do beneficiário da assistência social. De acordo com a perícia socioeconômica (ID 592794431), realizada em 25/06/2026, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua cônjuge Jovenilda e sua filha Julia. Residem em imóvel de herança familiar, composto por sala, cozinha, quarto e banheiro em bom estado de conservação, conforme se depreende das fotos anexadas no ID 592794431 - Pág. 11/15. Segundo informado (ID 592794431 - Pág. 6/7), a subsistência do núcleo familiar advém do programa de transferência de renda bolsa família, no valor de R$ 650,00, e auxílio gás, além de doações de cesta básica da igreja local. A renda do Programa Bolsa Família, não pode mais ser excluída do cálculo, nos termos do artigo 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93. Assim, a renda familiar per capita é de R$ 216,66, valor inferior ao limite de 1/2 salário-mínimo. Todavia, conforme comprovado pelo INSS (ID 596160745 e ID 596160747), “o autor figura como empresário, exercendo atividade econômica no ramo de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar. Embora sustente que a empresa se encontra inativa, os elementos fáticos demonstram situação diversa. Verifica-se que no endereço vinculado ao empreendimento funciona regularmente a pizzaria "Tio da Pizza", em pleno funcionamento, mantendo inclusive perfil ativo na rede social Instagram, com divulgação de produtos, atendimento ao público e disponibilização de link para realização de pedidos por entrega (delivery) (...) Tais circunstâncias revelam que a alegada inatividade da empresa não encontra respaldo na realidade fática, constituindo fortes indícios de que a atividade empresarial permanece sendo explorada, com potencial geração de renda. Ainda que não seja possível aferir, neste momento, o faturamento efetivamente auferido, é certo que a manutenção de estabelecimento comercial em funcionamento evidencia capacidade econômica incompatível com o estado de desamparo exigido para a concessão do benefício assistencial. Cumpre ressaltar que o Benefício de Prestação Continuada não se presta a substituir a renda decorrente de atividade empresarial regularmente exercida, tampouco a amparar pessoa que mantém empreendimento econômico em funcionamento.” Além disso, conforme consulta anexa, os elementos probatórios juntados aos autos corroboram a conclusão de que a atividade empresarial permaneceu em funcionamento. Com efeito, as próprias publicações veiculadas nas redes sociais da pizzaria demonstram que o estabelecimento, que anteriormente já operava mediante serviço de entrega (delivery), passou por período de fechamento temporário em razão de reforma e mudança de endereço, e não por encerramento de suas atividades. Posteriormente, foi anunciada a reinauguração do empreendimento em novo endereço, inclusive com ampliação da estrutura para atendimento presencial dos clientes em salão, sem prejuízo da manutenção do serviço de entrega. Trata-se, portanto, de circunstância que evidencia não apenas a continuidade da exploração da atividade econômica, mas sua reorganização e ampliação, em sentido incompatível com a alegada inatividade da empresa. A isso se soma o fato de que, em consulta realizada aos dados cadastrais da pessoa jurídica, esta permanece com situação ativa, sem alteração relevante das informações relativas à sua composição societária e administração, em que pese o autor no quadro societário como sócio-administrador, além de permanecer registrado no CNPJ o endereço anteriormente vinculado ao empreendimento. Tais elementos, analisados em conjunto com aqueles apresentados pelo INSS nos IDs 596160745 e 596160747, reforçam os indícios de efetiva continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, de potencial geração de renda. Ressalte-se, ainda, que, por meio do despacho de ID 600381842, foi expressamente facultado à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo INSS e produzir eventual prova que entendesse pertinente. O prazo concedido, contudo, transcorreu sem manifestação tempestiva da parte autora, conforme se verifica do andamento processual, tendo o respectivo decurso sido certificado em 08/09/2026. Somente posteriormente, em 14/09/2026, foi apresentada petição de ID 603741966, na qual requereu a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar a alegada inatividade empresarial e a ausência de geração de renda, quando já ultrapassada a oportunidade processual especificamente concedida para essa finalidade. Ainda que superada a intempestividade do requerimento, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no ID 603741966, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia. Os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento acerca da situação socioeconômica do núcleo familiar e, especialmente, da continuidade da atividade empresarial, circunstâncias demonstradas por dados cadastrais oficiais e por registros públicos vinculados ao próprio estabelecimento comercial. Nesse contexto, a prova oral não se revela necessária ao esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento, tampouco se mostra apta, por si só, a infirmar os elementos objetivos já produzidos. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a diligência, estando o feito suficientemente instruído para julgamento. Desse modo, o conjunto probatório não permite reconhecer a situação de hipossuficiência socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. Ao contrário, a manutenção da atividade empresarial, inclusive com mudança para novo espaço, ampliação da estrutura de atendimento e continuidade dos serviços de entrega, constitui elemento concreto indicativo da existência de atividade econômica potencialmente geradora de renda, incompatível com a caracterização do estado de desamparo que justifica a intervenção assistencial do Estado. Assim, ainda que não seja possível precisar o faturamento efetivamente auferido pelo empreendimento, os elementos dos autos são suficientes para afastar, no caso concreto, a alegada situação de vulnerabilidade econômica em grau apto a justificar a concessão do benefício. Embora tal critério não seja absoluto para a aferição da miserabilidade, para seu afastamento é necessária a demonstração de condições sociais efetivamente desfavoráveis. Contudo, no caso em exame, não constato qualquer situação excepcional que permita o afastamento do critério legal. É importante ressaltar que o benefício de assistência social não tem como finalidade complementar a renda do núcleo familiar dotado de condições para sustentar todos os seus membros. O benefício serve para amparar pessoas em situação de miséria. Tratando-se de benefício assistencial, que independe de contribuição, sua concessão deve pautar-se nos estritos comandos legais, exigindo-se, assim, o atendimento integral e cumulativo dos requisitos (idade e hipossuficiência socioeconômica). Assim, no caso concreto, acolher a pretensão deduzida na inicial representaria desvio da finalidade da Lei Orgânica de Assistência Social, qual seja, garantir condições materiais mínimas para a subsistência da pessoa idosa quando os recursos familiares revelem-se insuficientes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal