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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5007544-85.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: JAQUELINE GLICELIA DA SILVA BARBOSA CPF: 041.248.276-28 RÉU: LAERCIO MACIEL DE OLIVEIRA CPF: 537.906.936-34 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Doação Inoficiosa ajuizada por Jaqueline Glicélia da Silva em face de José de Oliveira. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao saneamento do feito. Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal, além de pesquisa de sistemas conveniados para comprovar a inexistência de outros bens do requerido e realização de perícia de avaliação do imóvel. A parte demandada, por sua vez, requer a produção das provas pericial e documental. Pois bem. Indefiro o requerimento de busca patrimonial por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. A parte autora justifica o pleito sob o argumento de que a pesquisa seria necessária para comprovar a inexistência de outros bens em nome do doador, demonstrando o esvaziamento da legítima. Sem embargo das razões expostas, a medida carece de utilidade prática. Como a própria autora afirmou na exordial que o imóvel objeto da lide consistia no único bem do doador, e tal alegação não foi refutada pelos réus em sede de contestação, a matéria tornou-se expressamente incontroversa nos autos. Nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil, os fatos incontroversos independem de prova. Logo, precluiu para os réus a oportunidade de alegar a existência de patrimônio concomitante, sendo despiciendo movimentar a máquina judiciária para certificar uma ausência patrimonial que já é juridicamente admitida por ambas as partes. Indefiro a produção de prova testemunhal. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação de infração à legítima e à extensão dos efeitos do reconhecimento de paternidade. Trata-se de matéria eminentemente de direito e de fato cuja demonstração é de natureza estritamente documental (comprovação da filiação, do ato de doação e da extensão do patrimônio na data do ato). A oitiva de testemunhas não possui aptidão técnica para mensurar valores patrimoniais históricos ou para contrapor dados documentais já consolidados. Revela-se, portanto, impertinente e protelatória para o julgamento da causa. Indefiro, por ora, a realização de perícia técnica avaliatória do bem imóvel. O objeto principal da fase de conhecimento nesta demanda restringe-se à declaração de nulidade da parte inoficiosa da doação. Havendo pedido subsidiário de indenização proporcional, a apuração do valor real de mercado do imóvel no ano da liberalidade (corrigido monetariamente) assume relevância apenas em caso de eventual procedência do pedido principal. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade das partes, a exata quantificação do quantum devido ou a avaliação técnica do bem deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, caso necessário. Por outro lado, defiro a produção de prova documental, com a ressalva de que no caso de eventual juntada de documentos, fica condicionada essa juntada à circunstância de que se trate de documento novo/de conhecimento superveniente. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que realizem a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Com a juntada de eventuais novos documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, declaro encerrada a fase instrutória. Nos termos do art. 9º e art. 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, consignando prazo comum de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito