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TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007540-90.2021.4.03.6100 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA PEREIRA ALVES - SP330276-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA. contra a sentença que, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.008, julgou improcedente a ação ordinária ajuizada visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse a incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido. Em síntese, a apelante sustenta que: (i) o Tema 1008/STJ não esgotou a controvérsia, pois não examinou os fundamentos constitucionais suscitados na demanda; (ii) a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ viola a materialidade constitucional da renda, prevista no art. 153, inciso III, da Constituição, por não representar acréscimo patrimonial; (iii) a inclusão também afronta a materialidade da CSLL, restrita ao lucro, conforme o art. 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição; (iv) inexiste previsão legal expressa autorizando a inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos; e, subsidiariamente, (v) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser reduzidos, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o inciso IV do referido artigo autoriza o relator a negar provimento ao recurso que contrariar: (i) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (ii) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; e (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O inciso V, por sua vez, permite o provimento do recurso, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida estiver em desconformidade com tais hipóteses. O presente caso comporta julgamento com base nos incisos IV e V do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia à definição da possibilidade de excluir valores de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados sob o regime do lucro presumido. A matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.345 de repercussão geral, tendo a Corte reconhecido o caráter infraconstitucional da controvérsia, afastando, portanto, a existência de repercussão geral apta a ensejar o exame da questão constitucional pelo Tribunal. Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, fixou, no Tema nº 1.008, a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”. Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8. Recurso especial desprovido. ” (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023) (não grifado no original) Diante do entendimento vinculante e definitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória por esta Corte Regional, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, a controvérsia não comporta maiores debates, impondo-se o desprovimento do recurso interposto. Por fim, os honorários advocatícios fixados na sentença observaram os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequados e proporcionais às particularidades e à natureza da demanda, não havendo fundamento que justifique a sua redução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Diante do trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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