Publicações do processo

5007539-32.2025.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007539-32.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARIA LUCAS DE ANDRADE CASTRO ADVOGADO(A): MARCIO BRITO VOUGO (OAB RJ136053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por Luciana Lucas de Castro, Severino Lucas de Andrade Castro, Manoel José de Castro e Antônio José de Castro, na qualidade de filhos da autora falecida, conforme documentos juntados nos Eventos 53 e 66. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 110 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Intimado a se manifestar, o INSS declarou não se opor à habilitação, desde que observadas as condições indicadas no Evento 71. De acordo com a certidão de óbito do Evento 53, CERTOBT2, a autora faleceu na condição de viúva e deixou quatro filhos maiores de idade, razão pela qual o pedido deve ser deferido, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Ante o exposto, defiro a habilitação de Luciana Lucas de Castro (CPF nº 091.483.557-20), Severino Lucas de Andrade Castro (CPF nº 088.365.727-90), Manoel José de Castro (CPF nº 089.563.297-70) e Antônio José de Castro (CPF nº 027.383.387-12), na qualidade de sucessores da autora Maria Lucas de Andrade Castro. Proceda-se à retificação do polo ativo. Intimem-se as partes da presente decisão. Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a memória de cálculo dos valores devidos a título de parcelas atrasadas, indicando o respectivo rateio entre os sucessores habilitados, observados os parâmetros fixados no título executivo. Após, voltem os autos conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.