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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007538-98.2025.8.24.0139/SC AUTOR: CESAR LUIZ RODRIGUES TULIO ADVOGADO(A): MARLLEN MARCELLY CAMPELO DA SILVA (OAB PR101028) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 103. O autor foi devidamente advertido, na decisão do evento 86, de que o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, sem possibilidade de novo parcelamento, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “b”, da Resolução CM nº 3/2019. A propósito, extrai-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do inadimplemento das custas processuais parceladas. A parte autora sustentou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para complementação do pagamento e requereu a cassação da decisão, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o pagamento parcial das custas processuais afasta a incidência do art. 290 do CPC; (ii) é necessária a intimação pessoal da parte autora para complementação do pagamento das parcelas remanescentes; e (iii) é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das custas processuais, ainda que após o pagamento de parcela inicial no regime de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 4. A concessão do parcelamento das custas confere ciência inequívoca à parte acerca das datas de vencimento das parcelas, sendo desnecessária nova intimação pessoal para a regularização do débito em caso de inadimplemento. 5. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça não afastam o cumprimento dos pressupostos processuais legalmente exigidos. 6. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC não implica sucumbência da parte autora, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenha havido atuação processual da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Afastamento, de ofício, da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento das custas processuais, ainda que após pagamento parcial no regime de parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para complementação das parcelas de custas quando já houver ciência inequívoca dos prazos de vencimento. 3. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC não enseja condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.998/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5001756-33.2020.8.24.0189, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 01.10.2025. (TJSC, ApCiv 5006376-18.2025.8.24.0091, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora ADRIANA LISBOA, julgado em 20/08/2026) Assim, concedo ao autor o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para promova o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
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