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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007533-91.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: NANCI FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por NANCI FERREIRA DE ARAUJO em face do INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Cópia integral do processo administrativo no Evento 1 - PROCADM4. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição dentro dos últimos 6 (seis) meses, como comprovante atualizado do CadÚnico, fatura de seu telefone celular, conta de luz, água ou boleto bancário, desde que constem seu nome, endereço e data; 1.1 O autor, em caso de afirmar não possuir comprovante em seu nome, como fatura de seu telefone celular ou boleto bancário contendo seus dados e data, poderá apresentar comprovante de residência em nome de terceiros, desde que acompanhado da declaração assinada por este de que o autor reside no endereço do comprovante, sob as penas da lei, além de cópia e RG do subscritor da declaração; 2 - apresentar termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos; 3 - comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar; 4 - informar número de contato telefônico para instruir mandado de verificação social; III - Cumprida a emenda pela parte demandante: Determino a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA. Caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou CLÍNICA GERAL. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os quesitos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito. Não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3. A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito. O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4. Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5. A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pela própria parte. Agendada a perícia, fica a parte advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Atestando o perito a deficiência, dê-se vista ao autor do laudo pericial, bem como expeça-se mandado de verificação social da parte autora, ficando desde já autorizado o cumprimento remoto pelo oficial de justiça, em caso de impossibilidade de realização pela forma presencial. IV - Tudo feito, cite-se o réu, viabilizando assim o fomento à conciliação, a racionalização de fluxos e prestação jurisdicional célere conforme Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal. Sendo o laudo desfavorável, dê-se vista ao autor, encaminhando os autos conclusos para julgamento após o respectivo decurso de prazo. Sendo o caso dos autos, com a juntada da contestação e de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias. Sem mais providências, venham conclusos para julgamento.
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