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5007533-39.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007533-39.2026.8.21.0070/RS AUTOR: ESPEDITO CAMILLO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora justificou no evento 17, PET1 a aposição de impressão digital no instrumento de mandato sob o argumento de ser analfabeta, sabendo apenas desenhar o próprio nome. Contudo, observa-se que o documento oficial de identidade acostado ao processo contém a assinatura formal do autor, demonstrando que a parte detém capacidade de subscrever documentos escritos. Nesse sentido, a existência de assinatura gráfica no documento de identificação pessoal afasta a necessidade da formalidade destinada aos que não sabem ou não podem assinar, impondo-se a juntada de instrumento com a efetiva manifestação escrita de vontade do outorgante para conferir plena higidez à representação em juízo. Dessa forma, intime-se a parte autora para que regularize a sua representação processual mediante a juntada de procuração devidamente assinada de próprio punho. Com a juntada do documento ou decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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