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5007532-67.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007532-67.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ROBSON ROBERTO DE QUADROS BERNARDES ADVOGADO(A): MELISSA ROSA NUNES (OAB RS061395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Maquiné/RS opuseram Embargos de Declaração (eventos 139 e 140) em face da decisão proferida no evento 130, que determinou a intimação dos requeridos para manifestação e/ou encaminhamento do procedimento cirúrgico pelo SUS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores para pagamento particular. Sustentam os embargantes, em síntese, omissão quanto às providências administrativas já adotadas, notadamente a existência de cronograma de atendimento junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, com consulta pré-anestésica agendada para 08/09/2026 e retorno com a equipe cirúrgica em 24/09/2026, o que demonstraria a inexistência de inércia estatal apta a justificar a cominação de bloqueio de valores. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado, viabilizando o enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o pronunciamento judicial não se manifestou expressamente. No caso, assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada. De fato, a decisão embargada (evento 130) não considerou expressamente os documentos acostados no evento 114, e posteriormente reforçados pela informação do evento 141, INF2 provenientes da Santa Casa de Porto Alegre, que atestam: a) que a parte autora está devidamente vinculada e em acompanhamento pelo Serviço de Ortopedia daquela instituição, desde 13/02/2026, conforme já havia sido consignado no evento 93, ANEXO2, quando informado que o paciente foi anexado ao GERCON e vinculado ao hospital de referência; b) a existência de cronograma assistencial já estabelecido, com exame de Raios-X e avaliação pré-anestésica (APOA) agendados para 08/09/2026, e consulta de retorno com a equipe de Ortopedia para 24/09/2026, ocasião em que serão definidos os próximos passos do procedimento cirúrgico; c) que a antecipação das consultas agendadas não se mostra viável, uma vez que a instituição hospitalar possui agenda previamente organizada, com múltiplos pacientes em fila de espera para exames, avaliações pré-operatórias e procedimentos cirúrgicos, sendo que eventual antecipação do atendimento do autor implicaria necessariamente o remanejamento de outro paciente igualmente em espera, comprometendo a isonomia e a regularidade do fluxo assistencial do SUS. Verifica-se, portanto, que a informação prestada pelo próprio Estado, com base em manifestação direta da instituição hospitalar responsável pelo atendimento, demonstra que o requerente não se encontra em situação de desassistência, estando inserido em fluxo concreto e organizado de atendimento, com etapas pré-operatórias já agendadas e em andamento, circunstância que não foi expressamente enfrentada na decisão embargada. Assinala-se, ademais, que a gestão da agenda cirúrgica, a organização do bloco operatório, a disponibilidade de leitos e a definição de prioridades clínicas constituem prerrogativas técnicas da instituição executante, sobre as quais os entes públicos requeridos não detêm ingerência direta, não se podendo exigir dos réus a antecipação de atos que dependem exclusivamente de avaliação médica e de organização hospitalar interna, sob pena de comprometer a isonomia no atendimento de outros pacientes igualmente em fila de espera. Diante disso, e observado o cronograma já estabelecido pela Santa Casa de Porto Alegre, entendo que, por ora, resta demonstrada a adoção de providências concretas pelos requeridos, o que afasta a cominação de bloqueio de valores fixada no evento 130. Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Maquiné/RS, com efeitos infringentes, para o fim de: a) reconhecer que as providências já adotadas no âmbito do SUS, consistentes no agendamento de exame de Raios-X e avaliação pré-anestésica para 08/09/2026 e consulta de retorno com a equipe de Ortopedia para 24/09/2026, junto à Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, configuram cumprimento, em andamento, da tutela de urgência deferida nestes autos; b) afastar, por ora, a cominação de bloqueio de valores estabelecida na decisão do evento 130; c) determinar que os requeridos comprovem, no prazo de 10 (dez) dias após a realização da consulta de retorno agendada para 24/09/2026, a efetiva definição do cronograma cirúrgico e as providências subsequentes adotadas para a realização do procedimento. Intimem-se Cumpra-se com urgência. Diligências legais.

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