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5007532-54.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007532-54.2026.8.21.0070/RS AUTOR: ESPEDITO CAMILLO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados (Evento 7), DEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora. II - DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Recebe-se a inicial. ESPEDITO CAMILLO DE SOUZA ajuizou ação em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, obrigação de fazer e a indenização por danos morais e materiais. Em suma, narrou que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta e foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 346,21 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), referentes à suposta contratação de duas cédulas bancárias (contratos nº 1529103769 e nº 1529103771). Referiu que nunca solicitou o referido serviço, tampouco autorizou os descontos em sua folha de pagamento. Postulou, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos pelo réu, bem como o impedimento de negativação do autor. No mérito, requereu a declaração da nulidade do negócio jurídico, a declaração de inexigibilidade das cobranças decorrentes das duas renegociações, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). É o relatório. Passa-se a decidir. Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, há prova dos descontos realizados no benefício previdenciário (evento 7, COMP2; evento 1, CONTR7) e, negando a parte autora a contratação com a parte demandada da forma relatada, por cautela, adequado deferir a liminar, já que não é possível à demandante produzir prova negativa. Ainda, não se verifica perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso perfectibilizado o contraditório, o demandado comprove a efetiva contratação dos empréstimos pela parte autora, é possível rever a tutela antecipada concedida, sem prejuízo de imposição da respectiva responsabilização da parte, por litigância de má-fé, como no caso de alteração da verdade dos fatos. Outrossim, o requisito do periculum in mora também se encontra presente, pois são notórios os prejuízos causados à requerente com a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário. Nessa linha, a Jurisprudência do TJ/RS se posiciona em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. 1. Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Caso em que a probabilidade do direito resta consubstanciada na alegação de inexistência de relação contratual, sendo impossível à parte autora/agravante a produção de prova negativa. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside nos prejuízos inerentes à restrição de verba alimentar do autor em razão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. 3. Tutela de urgência deferida, determinando-se a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, referente ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70081579591, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019) - Grifou-se. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser ratificada a tutela de urgência que deferiu a suspensão dos descontos, sob pena de multa, cuja manutenção se impõe, pois em consonância com o contexto debatido. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70081796724, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-08-2019) - Grifou-se. Logo, merece acolhida o pleito liminar. Dispositivo Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela antecipada pleiteada na inicial para determinar que a parte demandada proceda à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB: 135.171.577-9) referentes aos contratos n.º 1529103769 e n.º 1529103771, objetos do presente feito, no valor de R$ 346,21 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos) conforme extratos acostados (evento 7, COMP2; evento 1, CONTR7), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais), consolidada em 30 (trinta) meses. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetivação da liminar, depositar em juízo o valor integral do empréstimo objeto da presente demanda, sob pena de revogação da liminar. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor12 e em observância à Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), cabível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse contexto, incumbe à parte requerida acostar documentos que comprovem a contratação do serviço e a autorização do desconto no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, desde já se defere a inversão do ônus da prova e determina-se a intimação da parte ré para acostar cópia do contrato firmado entre as partes com a autorização do desconto no benefício previdenciário, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. IV - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DAS DETERMINAÇÕES À UNIDADE A) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC, tendo em vista a natureza da demanda. B) CITE-SE a parte ré, intimando-a dos itens II e III da presente decisão. C) Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Diligências legais. 1. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 2. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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