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TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5007530-21.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JAQUELINE SANTOS SILVA PIRES, WELTON ADAO PIRES INTERESSADO: MEDICINA REPRODUTIVA EGGBANK LTDA, CARLOS EDUARDO BENEVENUTI REBELO, RENAN WILLIAN PEDROZA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO MARTINS TEIXEIRA - ES29968 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE RAFAEL GOUVEIA GOMES - SP252356 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de impugnação à penhora apresentada no id. 102329400 por RENAN WILLIAN PEDROZA, por meio da qual alega que a constrição recaiu sobre seus ganhos como profissional liberal (psicólogo), tratando-se de verba impenhorável (natureza alimentar). Em manifestação (id. 105902316), a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido de desbloqueio, em razão da falta de comprovação de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. De início, rejeita-se a preliminar de necessidade de prévia e integral garantia do Juízo (Enunciado n.º 117 do FONAJE), pois a tese da impugnação se limita a alegação e impenhorabilidade da verba bloqueada, matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo Juízo, que poderia ser deduzida até mesmo por simples petição nos autos. Quanto ao mérito, verifica-se que o executado/impugnante sustenta que a penhora recaiu sobre renda auferida como profissional liberal e, para tanto, juntou extrato da conta bancária restringida, contrato de prestação de serviço firmado com a operadora HAPVIDA, bem como comprovantes de pagamento da remuneração. Não obstante, em consulta ao sistema Prevjud, constatou-se que o executado mantinha, no mês de julho/26 (em que ocorreu a penhora), vínculo formal de trabalho com outras duas empresas, conforme extrato CNIS anexo. Neste aspecto, somando-se as verbas auferidas (Hapvida, Dinâmica Pinturas e Cooperativa), tem-se que, no mês de julho/26, o devedor auferiu renda no importe de R$9.670,36 (nove mil seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos). Além dos vínculos formais acima citados, cumpre salientar que o executado é profissional liberal (psicólogo) e, ainda, compõe o quadro societário da empresa executada (cujo registro permanece ativo), contudo, deixou de juntar aos autos documentos contábeis que demonstrassem seus ganhos mensais, não sendo possível acolher o pedido de desbloqueio exclusivamente com base no contrato de prestação de serviço firmado com operadora de plano de saúde (uma de suas fontes de renda). Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento do STJ no sentido de admitir, “em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor, harmonizando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.” (AgInt no AREsp n. 3.164.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026). No caso específico dos autos, considerando a ausência de comprovação, pelo executado, dos ganhos auferidos como profissional liberal no mês de julho/2026 (penhora), ônus que lhe incumbia, mitiga-se a regra da impenhorabilidade, determinando-se a manutenção integral da penhora de valores de id. 103126393, no importe de R$3.325,01. Por fim, registra-se que a penhora sobre o percentual dos ganhos como profissional liberal objeto desta decisão limita-se ao bloqueio realizado no id. 103126393, ou seja, trata-se de análise circunstancial, que não enseja, por si só, acolhimento de penhora sobre percentual em relação aos vencimentos futuros, o que demanda análise pormenorizada sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação à penhora, mantendo-se, na íntegra, a constrição patrimonial de valores de id. 103126393. Intimem-se. Ultimados os prazos recursais, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, inclusive em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto. Quanto ao saldo residual, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. SERRA, 8 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JAQUELINE SANTOS SILVA PIRES Endereço: Rua Cristal, 194b, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-208 Nome: WELTON ADAO PIRES Endereço: Rua Cristal, 194b, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-208 Nome: MEDICINA REPRODUTIVA EGGBANK LTDA Endereço: Rua Mapendi, 144, apto. 401, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-255 Nome: CARLOS EDUARDO BENEVENUTI REBELO Endereço: MAPENDI, 144, BL 1 APTO 113, TAQUARA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-255 Nome: RENAN WILLIAN PEDROZA Endereço: Rua Magda Perona Frossard, 255, Nova Aliança, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14026-596
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