2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5007530-12.2022.8.08.0030 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: DEUSDETE GONCALVES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso especial (id. 20969731) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15629215) proferido pela Segunda Câmara Cível. Em sede de análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente não apresentou o comprovante do preparo recursal, descumprindo o dever de comprovação imediata previsto no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a norma processual civil vigente estabelece que a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno impõe a intimação da parte para a regularização do vício em dobro. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES