2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007529-90.2016.4.04.7108/RS EXECUTADO: MONIA MALENA ROBINSON KRUMMENAUER ADVOGADO(A): LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES (OAB RS047231) DESPACHO/DECISÃO A coexecutada MONIA MALENA ROBINSON KRUMMENAUER opôs exceção de pré-executividade no evento 105, EXCPRÉEX1. Apresenta os seguintes fundamentos para afastar sua responsabilidade e proteger o patrimônio: - nulidade do redirecionamento: argumenta que sua inclusão no polo passivo ocorreu sob a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ). No entanto, aponta que a empresa não foi abandonada, tendo seu distrato e extinção formalmente registrados na Junta Comercial (JUCERGS) em 07/06/2016; - inexistência de fraude à execução: a Fazenda Nacional alegava fraude na transferência do imóvel de matrícula nº 16.532, mas sustenta não restar configurada pois o ato ocorreu antes do redirecionamento. Intimada, a União requereu o não conhecimento da exceção (evento 111, PET1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Primeiro, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, destaco que a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada. Dentre as questões de ordem pública que justificam a oposição de exceção de pré-executividade independentemente de garantia do Juízo, incluem-se os pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades formais do título executivo, ou seja, questões formais. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado: Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, a alegação de ilegalidade do redirecionamento, desde que não demande qualquer dilação probatória, pode ser conhecida em exceção. No entanto, como a seguir será visto, a insurgência relativamente à ausência de fraude à execução já foi apreciada em embargos de terceiro e carece de objeto. 2. Alegação de inexistência de fraude à execução: ausência de objeto A sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 5013680-80.2022.4.04.7102/RS (evento 105, DECISÃO/2) já julgou procedente o pedido para afastar a presunção de fraude à execução em relação ao imóvel apontado. A sentença foi mantida em grau de recurso (evento 100). Não foram inseridas restrições sobre o bem. Sendo assim, carece de objeto por ausência de interesse de agir a Exceção de Pré-Executividade neste ponto. 3. Legalidade do redirecionamento A parte executada defende a nulidade do redirecionamento. Argumenta que sua inclusão no polo passivo ocorreu sob a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ). No entanto, aponta que a empresa não foi abandonada, tendo seu distrato e extinção formalmente registrados na Junta Comercial (JUCERGS) em 07/06/2016. De fato, a empresa foi formalmente extinta em 07/06/2016, conforme consulta à situação cadastral do CNPJ: Porém, na Certidão do evento 8, CERT1 constou o seguinte: CERTIFICO a existência de certidão lavrada por Oficial de Justiça desta Subseção Judiciária, em processos com a mesma parte, dando conta de que o endereço informado pelo credor na petição inicial encontra-se inativo. Como se observa, a informação foi extraída de processos anteriores. Na execução fiscal nº 50164966120154047108, em 27/04/2016 (evento 27, CERT1, daquele processo), o Oficial de Justiça já havia certificado que a empresa estava fechada (sem atividades) - de forma irregular, portanto, concluindo-se que a baixa formal ocorreu apenas em momento posterior: CERTIDÃO Certifico que no dia 27/04/2016 em cumprimento ao mandado, dirigi-me até a Rua JOAO SIMAO LAUFFER, 58, SANDER, 95660-000, Três Coroas - RS onde encontrei uma empresa fechada, segundo a vizinha da casa ao lado, Sra (XXX), fazem seis meses que a empresa está fechada sem atividades, segundo ela as máquinas ainda estariam dentro da empresa mas penhoradas pela justiça do trabalho, sabe ainda que a JT concedeu a remoção dos bens para a entrega do prédio, alugado, mas isso ainda não aconteceu. Por fim disse saber que os sócios da empresa mudaram-se para o estado do Paraná. Em virtude disso deixo de cumprir o mandado retro e devolvo o presente à secretaria para que tome as providências que julgar necessárias. O referido é verdade e dou fé. (grifei) Assinalo, de qualquer forma, que a legalidade da corrresponsabilidade do sócio fundada em ausência de regular liquidação, ainda que com a baixa formal nos órgãos públicos, é assente na jurisprudência: TRF4, AG 5013159-62.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA, julgado em 17/07/2026; TRF4, AC 5007381-79.2025.4.04.7200, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/06/2026. Logo, não há motivo que justifique o reconhecimento da ilegitimidade de parte. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação do excipiente em honorários, pois a rejeição do incidente não enseja sua fixação. Ressalto à parte executada que eventual parcelamento da dívida na esfera extrajudicial deverá ser noticiada nestes autos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Preclusa, não havendo notícia de pagamento, garantia ou parcelamento, intime-se o exequente para trazer manifestar-se sobre eventual prosseguimento.